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O Direito das Impressas

Por:   •  14/11/2022  •  Monografia  •  771 Palavras (4 Páginas)  •  50 Visualizações

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Características gerais das normas jurídicas

Imperatividade e coercibilidade- As normas jurídicas contêm uma imposição. Elas impõem a adoção de um determinado comportamento positivo ou negativo. As normas jurídicas, pela sua importância não podem ficar sujeitas à vontade dos seus destinatários e por isso são previstas sanções para quem as violar.

Generalidade e abstração- As normas jurídicas são gerais, no sentido em que se aplicam a todos os indivíduos. As normas jurídicas são abstratas, não particulizam ou individualizam situações concretas.

Normas gerais, especiais e excecionais- São gerais as normas jurídicas que consagram os princípios fundamentais do sistema jurídico, estabelecendo um regime comum (regime-regra).  As normas especiais aplicam-se apenas a setores mais específicos, dentro do tipo genérico de relações jurídicas, desenvolvendo, adaptando ou especificando os princípios assumidos no regime geral.  As normas excecionais consagram a solução jurídica contrária à que constitui o regime comum (das normas gerais), para um círculo restrito de relações jurídicas.

 Normas imperativas e facultativas- As normas imperativas estabelecem comportamentos, positivos ou negativos, se impuserem uma ação, são chamadas de precetivas, se impuserem uma obrigação de abstenção, são chamadas de proibitivas.

 As normas facultativas são normas jurídicas cuja eficácia fica, de algum modo, dependente da vontade dos sujeitos visados, na medida em que conferem poderes ou faculdades de que estes podem livremente dispor. Distinguem-se dois tipos de normas facultativas: as normas interpretativas e as normas supletivas; as primeiras têm como função fixar o sentido interpretativo de outras normas jurídicas ou do conteúdo de negócios jurídicos, e as segundas são criadas pelo legislador com o objetivo de colmatar as falhas de um negócio jurídico.

A interpretação das normas jurídicas

A interpretação jurídica consiste na fixação do sentido e alcance de uma norma jurídica, em ordem a poder utilizá-la como critério de resolução de um caso concreto.

Elemento literal (letra da lei)- consiste no teor puramente textual do enunciado legal, isto é, no sentido que podemos apreender das palavras utilizadas pelo legislador.

Função negativa- As palavras que constituem a letra da lei delimitam o círculo de sentidos possíveis em que a norma pode ser interpretada.

 Função positiva - Dentro do leque de sentidos textualmente possíveis, o intérprete deve preferir aquele que tem maior acolhimento nas palavras usadas.

Elemento lógico (espírito da lei)- A interpretação não pode conter-se simplesmente com a análise textual das palavras, mas deve “reconstruir, a partir dos textos, o pensamento legislativo”, com base na consideração da “unidade do sistema jurídico” (elemento sistemático), história do preceito (elemento histórico), presumindo que “o legislador tomou as soluções mais acertadas” (elemento racional ou teleológico)

 Factor racional ou teleológico- Reveste-se de particular importância na interpretação de uma norma legal procurando a razão de ser daquela norma jurídica (ratio legis), conseguimos perceber que situações de conflito de interesses se pretendem nela regular, e como é que esse conflito foi resolvido pelo legislador.

 Factor sistemático- Uma norma jurídica nunca deve ser interpretada isoladamente, pois a sua interpretação está necessariamente dependente da compreensão da sua função e articulação com as restantes normas do sistema jurídico. Há, pois, que a integrar num contexto legislativo, em particular, conjugá-la com as normas jurídicas que constituem o instituto em que esta se integra.

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