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O REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO JARDIM CEREJEIRAS

Por:   •  25/11/2022  •  Resenha  •  11.211 Palavras (45 Páginas)  •  65 Visualizações

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REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO JARDIM CEREJEIRAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O presente regimento interno do condomínio CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CEREJEIRAS, situado na Rua Nakagima n.º 461, Bairro parque dez de novembro, Manaus, Amazonas, CEP n.º 69.054- 679, incorporado e matriculado sob registro de n.º xxxxx, no Cartório do xº Ofício do Registro de Imóveis de Manaus/AM, dispõe sobre as normas de conduta destinadas aos condôminos e possuidores, bem como sobre o uso das unidades autônomas, áreas de uso comuns, execução de obras, e outras matérias, para esse fim e aprovadas em assembleia geral extraordinária específica, visando a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança dos edifícios que o integram, com vistas ao bem estar dos moradores, dispõem nos termos que seguem:

Parágrafo único – Este regimento interno, para todos os efeitos, submete-se às disposições legais previstas pela Lei n.º 10.406/02 (Código Civil) e alterações posteriores, bem como pela Convenção do Condomínio Residencial Jardim Cerejeiras e demais normas legais aplicáveis, cujo fiel e exato cumprimento obrigam-se os proprietários, promitentes compradores, cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros, familiares, dependentes, prepostos, locatários, empregados domésticos, visitantes, sucessores a qualquer título ou pessoas que residam ou venham a residir no Condomínio, ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo mesmo que ocasionalmente.

Art. 2º - Obriga-se a administração do condomínio a tornar público este regimento no âmbito do condomínio, tornando-o acessível a todo e qualquer condômino, o que se dará via disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento, não podendo, portanto, ser alegado o seu desconhecimento por parte de qualquer dos condôminos.

Art. 3º - Equiparam-se ao condômino todos os moradores do apartamento sob sua responsabilidade, seus empregados, visitantes, convidados e demais pessoas por ele autorizadas a entrar no empreendimento, cabendo a ele a responsabilidade sobre os atos dessas pessoas previstos neste regimento.

Art. 4º - Os condôminos obrigam-se a zelar pelo patrimônio coletivo, pela conservação, limpeza e segurança do condomínio e das pessoas que nele se encontrem.

Art. 5º - Os condôminos obrigam-se a orientar seus atos pelos princípios de harmonia, respeito mútuo e boa vizinhança tanto nos atos praticados em seus apartamentos quanto nas situações que envolvam o uso dos bens e espaços comuns.

Art. 6º - Sem prejuízo à obrigatoriedade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao condomínio, o não cumprimento de normas prescritas neste regimento acarretará aos seus responsáveis, após advertência por escrito e em caso de manutenção da prática, a aplicação de sanções nos termos previstos neste regimento, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo serem atribuídas multas com as seguintes faixas, calculadas com base na média aritmética das diferentes taxas de condomínio vigentes:

  1. – Infrações do grupo 1 com multa de 1 (uma) taxa de condomínio vigente, referente a unidade autônoma a qual estiver vinculado o infrator;
  2. – Infrações do grupo 2 com multa de 2 (duas) taxa de condomínio vigente, referente a unidade autônoma a qual estiver vinculado o infrator; e
  3. – Infrações do grupo 3 com multa de 3 (tres) taxas de condomínio vigente, referente a unidade autônoma a qual estiver vinculado o infrator.

§1º - A aplicação da multa após notificação, é obrigatória, não se sujeitando à discricionariedade da administração do condomínio, salvo eventual procedência do recurso apresentado pela parte interessada 15 dias apos receber a multa para apreciação ao conselho.

§2º - As multas incidentes no “grupo 1” somente serão aplicadas quando houver reincidência da mesma infração, desobrigando o condomínio do envio de uma nova notificação referente ao primeiro ato infrator.

  1. – As multas do “grupo 2” e “grupo 3” serão aplicadas independentemente de reincidência do condômino.
  2. – Poderá ser utilizado pela administração do condomínio, para fins de comprovar as notificações, infrações e multas aplicadas, o registro de fotografias, gravações das câmeras do sistema de CFTV (Circuito Interno de TV), o registro do fato lançado no livro de ocorrências, testemunhas e outras meios de provas lícitas admitidas pelo direito pátrio.

§3º - O condômino que desejar contestar qualquer multa a ele imposta poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação encaminhada para recurso por escrito à administração do condomínio para ser encaminhado ao conselho.

§4º A administração do condomínio (síndico e conselho consultivo/fiscal) se reunirá no prazo de até 30 (trinta) dias e para pela maioria dos votos dos presentes, deliberar acerca da aceitação ou não da justificativa apresentada. Não acatando a justificativa, aplicar-se-á a multa.

§5º O condômino ou morador que vier a causar qualquer espécie de perturbação no decorrer do uso das áreas comuns do condomínio ou der causa a despesas ou que mantiver comportamento, por si, familiares ou visitantes, incompatível com as normas sociais, ficará sujeito a uma multa de valor equivalente a até 5 (cinco) vezes o valor de sua contribuição condominial vigente, a ser aplicada pelo síndico, com a anuência de seus conselheiros segundo o disposto no parágrafo único do artigo 1.337 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, tudo sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que possa incidir.

§6º – A falta do pagamento da multa pelo condômino infrator constará como débito da unidade imobiliária, classificando-a como unidade inadimplente, e estará sujeito à incidência de juros, multa, correção monetários, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e honorários advocatícios, ou seja, terá as correções idênticas as das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias.

§7º – O condômino é responsável pelo pagamento de multa decorrente de infração gerada por moradores (locatários) do seu apartamento, inclusive empregados, visitantes/hóspedes, crianças/adolescentes e prestadores de serviços.

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