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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  22/11/2014  •  Tese  •  951 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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Dos Princípios Gerais de Direito Administrativo - Parte 1 de 2

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

O princípio da legalidade constitui o mais importante princípio e é absolutamente essencial para a plena vigência do Estado de direito. Por ele e em razão dele, toda a atividade administrativa, inclusive, a discricionária fica balizada pelos ditames legais. Embora, evidentemente, todos Administração Pública e particulares se submetam ao princípio da legalidade, sua força vinculativa é ainda mais estrita no âmbito de atuação daquela. Daí o porquê se dizer, como se diz, classicamente na doutrina que, enquanto aos particulares é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, à administração pública só é dado agir nos limites que a lei autoriza, portanto necessário se faz o comando legal: determinativo para os atos vinculados e permissivos para os atos discricionários.

O princípio da impessoalidade postula que a gestão da coisa pública se faça no exclusivo interesse da cidadania e não por preferências ou animosidades pessoais. A razão do agir administrativo, haverá sempre de ser um motivo de interesse público relevante, não se tolerando privilégios a serem reconhecidos a simpatizantes, amigos ou correligionários ou perseguições de índole pessoal ou política. O princípio da impessoalidade não veda que Administração Pública possa fazer discriminações. A vedação incide sobre a possibilidade de descrímens fundados em razões pessoais. Assim, para a contratação de pessoal a Administração Pública deve necessariamente instaurar concurso público, para atender o princípio da igualdade e da impessoalidade.

O princípio da moralidade administrativa relaciona-se com o dever de probidade do administrador público, hoje, temos até lei que combate os atos de improbidade que é a lei número 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa. Além de adstrita aos mandamentos legais, a administração pública encontra-se vinculada à moralidade. Do administrador público exige-se mais do que o cumprimento da lei. Exige-se comportamento exemplar que não fira a moralidade administrativa, no sentido da boa administração.

Hely Lopes Meirelles dizia com propriedade que a Administração é Pública e públicos devem ser seus

atos.

Direito Administativo

02

Se a administração pública não administra para si, mas para os cidadãos, detentores primeiros da soberania popular, a ela se impõe que torne público todos os seus atos dando conta das razões de seu agir. Todavia, a Constituição Federal impõe alguns limites à publicidade, admitindo que em certas circunstâncias as informações devam permanecer em sigilo. É o que dispõe o artigo 37, § 3º, II, da Constituição Federal, ao referir-se que a lei disciplinará o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos do governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal.

Este Princípio foi introduzido na Constituição Federal pela E.C. nº 19/98 também guarda estrita relação com a própria razão da existência do serviço público. Como já foi dito, a administração pública não administra para si, para fazer concretizar seus próprios interesses, senão aqueles interesses qualificados legalmente, o bem comum e a principiologia Constitucional. A eficiência guarda, pois, vínculo direto com o respeito à cidadania. A administração age para a consecução das finalidades legais, devendo, nesse atuar ser absolutamente eficiente por respeito à delegação que lhes foi outorgada pelos cidadãos. A administração tem o compromisso do bem atuar, da eficiência, mesmo porque não lida com interesses particulares, mas públicos e coletivos.

Não suporta interrupções ou suspensões. Por serem necessários, relevantes ou de grande importância para a sociedade, não podem ser interrompidos, nada justifica

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