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Requerida Bom Imóvel Consultoria e Gestão

Por:   •  9/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  262 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 8 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ.

Processo (número)

Requerente

Gustavo (Sobrenome)

Requerida

Bom Imóvel Consultoria e Gestão

BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, já qualificada na exordial, vem, por seu advogado que esta subscreve (procuração nos autos), com endereço profissional a (endereço completo), onde recebe intimações e notificações, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO movida em seu desfavor por GUSTAVO (SOBRENOME), devidamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

I – Sinopse Da Inicial

O requerente ingressou com Ação de Anulação de Negócio Jurídico referente a Compra e Venda de imóvel, alegando, resumidamente, que teria a Requerida ludibriado com publicidade enganosa seu genitor, Sr. Antônio, o fazendo crer que estava aderindo a um financiamento para aquisição de casa própria, quando, na verdade, tratava-se de um Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Afirmou ainda, que seu pai sequer recebera a posse do bem. Ao final, requereu a anulação de mencionado negócio jurídico.

II – Preliminar – CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DO AUTOR

A presente ação tem como objeto a anulação de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre o Sr. Antônio, pai do Autor da presente ação, e o peticionante.

Demonstra-se, no primeiro momento, que não cabe ao requerente ajuizar a presente demanda, tendo em vista que o contrato foi firmado entre o genitor deste e a empresa Requerida. Desta feita, o autor carece de interesse processual, requisito imprescindível para ser, em primeiro plano, admitida a ação, conforme enuncia o art. 17 do CPC/2015:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Dispõe o artigo 337, XI CPC, que antes de adentrar no mérito da causa, deve o réu alegar a ausência de legitimidade e de interesse processual, conforme está sendo feita na presente resposta.

No mesmo sentido, o art. 485, VI CPC, assevera que o Magistrado não irá resolver o mérito quando verificar que há ausência de legitimidade e de interesse processual, nítido no presente caso.

Ante o exposto, é a presente preliminar para requerer o reconhecimento da ausência de legitimidade e de interesse do autor para apresentar a lide, e por conseqüência, que V. Exa. julgue a presente ação extinta sem resolução do mérito.

Ultrapassada a preliminar supra é de se ter por inacolhida a pretensão autoral - in meritum causae - pelas razões que se seguem:

III – Prejudicial de Mérito

O autor pretende anular o contrato de Compra e Venda firmado na data de 12 de janeiro de 2013 entre seu genitor e a contestante. Logo, podemos observar que já transcorreu mais de quatro anos da data do ajuizamento da presente ação.

Todavia, o Código Civil pátrio preceitua que é de quatro anos o prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico, vejamos:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico

(Grifamos)

Por sua vez, o artigo 332, §1° do CPC, nos mostra que pode o Juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência, o que é claramente verificado no caso sub judice.

Ante o exposto, requer que seja reconhecido a ocorrência da decadência, e por sua vez, ser a presente demanda extinta com resolução do mérito ante a ocorrência da decadência.

IV –Mérito

IV.1 – Da verdade dos fatos

O objeto da lide é a anulação de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 12 de janeiro de 2013 entre a contestante e o genitor do Promovente, sob o fundamento de que a Acionada teria ludibriado aquele com publicidade enganosa ao fazê-lo crer que estava aderindo a financiamento para aquisição de casa própria, quando, na verdade, tratar-se-ia de um Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Segundo o promovente, seu pai teria pago a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não possuindo sequer a posse do bem.

Todavia, a versão do autor está eivada de inverdades, tendo em vista que jamais houve a celebração do contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Ao contrário, o que fora efetivamente pactuado entre a Requerida e o pai do autor foi um contrato de Compra e Venda de um imóvel.

Imperioso ainda mencionar, que após 60 (sessenta) dias da celebração do negócio jurídico sub judice, foi entregue ao Sr. Antônio as chaves de seu imóvel, conforme comprovação documental.

Assim, não há que se falar em anulação de mencionado contrato por suposta prática de dolo pela promovida, pois diante de todo o acima explanado, bem como documentação acostada, resta demonstrado que ocorrera efetivamente a celebração de contrato de Compra e Venda de bem imóvel, além da entrega efetiva do mesmo, demonstrando a boa-fé pelas partes integrantes do contrato.

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