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Responsabilidade da administração publica

Por:   •  14/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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ADMINISTRATIVO II – UNIDADE III

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA: a doutrina evoluiu da tese da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa (responsabilidade tratada pelo Direito Civil) e desta para a fase da responsabilidade pública (responsabilidade sem culpa – objetiva).

2. DOUTRINA DO DIREITO PÚBLICO – TEORIAS:

2.1) Teoria da Culpa Administrativa: leva em conta a falta do serviço – culpa administrativa. A vítima tem o ônus da comprovação da falta do serviço para a obtenção da indenização:

2..1.1) modalidades da falta do serviço:

a) inexistência do serviço;

b) mau funcionamento do serviço;

c) retardamento do serviço.

2.2) Teoria do Risco Administrativo: leva em conta o dano causado à vítima pelo ato lesivo e injusto sem a exigência de qualquer falta do serviço público. Exige-se o fato do serviço. A vítima deve demonstrar o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão da Administração Pública e o dano causado por esse fato.

A Teoria tem sua sustentação no risco e na solidariedade social.

2.2.2) Teoria do Risco Integral: é a modalidade extremada do risco administrativo. A Administração fica obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.

O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, mas não em sua modalidade extremada de risco integral.

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO:

• Artigo 15 do C.Civil de 1916 (teoria da culpa): "as pessoas jurídicas de Direito Público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano."

• C.Fed. de 1946: acolheu a teoria objetiva do risco administrativo.

• C.Fed. de 1988: art. 37, parágrafo 6º : adoção da teoria objetiva do risco administrativo.

• Artigo 43 do C.Civil de 2002: "As pessoas jurídicas de Direito Público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

• O C. Civil não se referiu aos agentes das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Deve-se seguir para essa hipótese: o parágrafo 6º , art. 37 C.Federal de 1988.

4. A REPARAÇÃO DO DANO:

a) amigável.

b) Ação de indenização (comprovação de: fato, dano e nexo causal) – responsabilidade objetiva.

4.1) Ação Regressiva: da Administração Pública contra o

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