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SISTEMA PARA OPERAÇÕES DE RECURSOS HUMANOS

Por:   •  28/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.639 Palavras (31 Páginas)  •  1.811 Visualizações

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PLANO DE ENSINO  (AGOSTO A DEZ/16)

CURSO: SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

DISCIPLINA: SISTEMA PARA OPERAÇÕES DE RECURSOS HUMANOS

PROFESSORA: TEREZA XENOFONTE

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

As rotinas da área de administração de pessoal estão cada vez mais complexas, exigindo do profissional da área, além de conhecimento e especialização na aplicação da legislação, capacidade para gerir seus processos e bem como manter relacionamento interpessoal com todos seus clientes internos e externos.

É responsável pelos registros, controles e pagamentos de salários e remuneração de pessoal, tais como: admissão, férias, 13º salário, adiantamento quinzenal, saldo de salário, recolhimento de encargos sociais, relações trabalhistas, etc.

Convencionalmente a área de administração de pessoal deve ser amplamente difundida para dar segurança à gestão empresarial evitando dissabores que podem resultar em multas pecuniárias.

As rotinas trabalhistas são comuns a todas as empresas por seguirem procedimentos legais, definidos especialmente pela CLT, onde se encontra a maior parte dos direitos e deveres de um empregado.

O regulamento interno em qualquer empresa é derivado em sua maior parte das leis trabalhistas, variando de empresa para empresa.

As Relações de Trabalho seguem normas na qual chamamos de “Hierarquia da Norma”, conforma abaixo:

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- CLT

- JURISPRUDÊNCIA

- ACORDOS/CONVENÇÕES COLETIVOS

- NORMAS INTERNAS

EMPREGADOR

CLT, art. 2º. – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

EMPREGADO

O art. 3º da CLT diz: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência (indica subordinação do empregado ao empregador) deste e mediante salário.

DEMAIS ESPÉCIES DE EMPREGADO

- DOMÉSTICO – empregado contratado para trabalhar no âmbito residencial

- AUTÔNOMO – trabalhador sem vínculo empregatício – não tem habitualidade, emite nota fiscal. Para evitar problema o autônomo deve constituir uma empresa.

- TEMPORÁRIO – empregado da empresa de trabalho temporário. Sempre é contrato por uma agência especializada. Substituição à licença maternidade, férias, afastamento INSS, etc. Não pode criar vínculo empregatício.

- APRENDIZ – empregado, mas com contrato de aprendizagem. Idade de 14 a 24 anos, duração de 2 anos. Recolhe FGTS de 2%.

- ESTAGIÁRIO – trabalhador sem vínculo empregatício.

- RURAL – empregado que trabalha na área rural

ESTAGIÁRIO

Estágio é o período de tempo em que o estudante exerce sua profissão mediante prática e o aperfeiçoamento de ensinamentos teóricos ministrados na escola.

Estágio remunerado não tem vínculo empregatício. O comprovante da inexistência de vínculo empregatício é a celebração do “Termo de Responsabilidade” entre empresa, instituição de ensino e o estudante.

A jornada de estágio não poderá exercer a 06 horas/dia e 30 semanas.

Contrato: mínimo de 06 meses e máximo de 02 anos. Pode ser renovado até complementar os 2 anos.

APRENDIZ

O contrato de aprendizagem é um contrato especial.

Tem prazo determinado. Não poderá ser mais de 02 anos.

Idade entre 14 anos e máximo de 24 anos

Tem que exercer atividades em curso profissionalizante para obter a qualificação profissional.

O trabalho do aprendiz deve ser baseado na sua formação profissional

A duração do seu trabalho não pode exceder 6 horas, estando impedido de prorrogar ou compensar jornada.

TRABALHA TEMPORÁRIO

É aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade TRANSITÓRIA, como: substituição de férias, licença médica, licença maternidade, etc. OU acréscimo extraordinário de serviços.

Não pode exceder a 06 meses. Pode renovar por mais 6 meses, mas por outra empresa.

RELAÇÃO DE EMPREGO

É o vínculo de obrigações existente entre o trabalhador e o empregador.

“A relação de emprego tem natureza contratual exatamente porque é gerada pelo contrato de trabalho”.

Requisitos de uma relação de emprego:

  1. trabalho prestado por pessoa física (empregado).

Para que exista uma relação de emprego é necessário que o serviço seja prestado por uma pessoa física, não podendo ser prestado por um animal ou por pessoa jurídica. Já no outro polo da relação (empregador), este pode ser pessoa física ou jurídica.

A realização de serviços por pessoa jurídica impede o reconhecimento de uma relação de emprego. No entanto, pode haver situações de fraude em se constituir uma pessoa jurídica para realizar serviços, com objetivo de burlar a legislação trabalhista. Nesse caso poderá ser desconstituída tal situação, por meio de ação judicial, para que se reconheça que de fato é uma relação de emprego.

b) pessoalidade.

Pessoalidade não se confunde com pessoa física. Está a indicar que o trabalho deve ser realizado é intuitu personae, isto é, que é o próprio empregado que deve realizar os serviços, sem poder mandar outro em seu lugar.

Do lado do empregador não existe essa característica. O empregador, que de regra é pessoa jurídica, pode ter alterações subjetivas e isso não prejudicará a relação de emprego. Há alguns casos, contudo, como a morte de empregadores pessoas físicas ou profissionais liberais, em que a alteração pode prejudicar a relação de emprego, levando a sua extinção.

  1. não eventualidade na prestação do trabalho.

O eventual é o esporádico, momentâneo. Podemos dizer que o eventual é aquilo que não é contínuo, habitual e permanente. Ao se analisar uma relação de emprego devemos ter presente à continuidade, habitualidade e permanência deste vínculo que liga o empregado ao empregador, mesmo no caso de trabalhos determinados ou por obra certa.

d) Pagamento de salário

Na relação de emprego, espécie de relação de trabalho, o empregado realiza os serviços e recebe a contraprestação através de um salário/remuneração. Podemos dizer que a onerosidade tem a ver com uma contraprestação de fundo econômico, cuja retribuição pode ser em dinheiro ou mista. Neste caso, composta por dinheiro, vales-alimentação, vales–transporte ou auxílios diversos (moradia, alimentação), todos de conteúdo econômico.

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