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Sociedade limitada -LTDA

Por:   •  29/9/2015  •  Resenha  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  913 Visualizações

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                                      INTRODUÇÃO

Em 1863, na Alemanha, surgiu a sociedade limitada por atos legislativos, em interesse de pequenos e médios empreendedores os quais reclamavam por um tipo de sociedade que limitasse a responsabilidade dos sócios.No Brasil em 1919 ela surgiu com decreto n 3.708 a chamada Lei das Limitadas – LL,porem recebeu varias criticas, mas com a entrada em vigência do atual Código Civil a sociedade limitada passou a ser  regida através dos arts. 1.052 a 1.087. Na omissão aplica-se a regra disposta no art. 1.053 e § Único/CC, ou seja, quando a matéria não está disciplinada  no capítulo pertinente a este tipo de sociedade, esta fica sujeita à disciplina da sociedade simples, ou, se expressamente previsto no contrato social, à da Lei das Sociedades Anônimas.

Esta sociedade e formada por dois ou mais sócios que formam juntos o capital social que e dividido em quotas iguais ou desiguais assim os sócios podem contribuir com dinheiro,bens avaliáveis em dinheiro ou credito.A responsabilidade dos sócios e restrita ao valor do seu capital social,porem respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital.Seu elemento fundamental e o contrato social,pois ele que da origem a sociedade limitada. Sua administração pode ser por uma ou duas pessoas, sendo sócio ou não sócio.

A maioria das empresas Brasileiras e constituída sob forma de sociedade limitada , pois,principalmente neste tipo societário,os sócios limitam todos possíveis danos ao valor capital social da empresa, preservando assim o patrimônio pessoal dos integrantes.  

                          DESENVOLVIMENTO

PRINCIPAL CARACTERISTICA:

Sua principal característica e a responsabilidade dos sócios que esta regida no artigo 1052 do código civil,”a responsabilidade dos sócios e restrita ao valor do capital social,porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital social”, isso significa se houver perda,a perda e da sociedade e não dos sócios,ou seja, os sócios não respondem com seu patrimônio pela perdas da sociedade, e se acaso um dos sócios não integralizar o seu valor os outros sócios tem que responder sobre o montante que não foi integralizado ao capital social.

A principio o patrimônio dos sócios esta limitada de responsabilidade mas se acaso a empresa tiver uma divida trabalhista,INSS,desconsideração da personalidade jurídica que e caracterizada quando a sociedade pratica abuso de direito,se a sociedade praticar uma fraude,um desfio de finalidade,ou a chamada confusão patrimonial, isso e a teoria de desconsideração da personalidade jurídica se acaso um desses casos acontecer os sócios são responsabilizados de forma pessoal a divida recairá sobre o patrimônio dos sócios.

SOCIOS:

Os sócios devem ser capazes na forma da lei civil, como ocorre em todas as sociedades de pessoas.Alem da capacidade civil,os sócios não podem estar impedidos juridicamente de se associarem.

No art.997 do CC/02 fala que os cônjuges não podem ser casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória,ou seja,os cônjuges tem que ser casados em comunhão parcial para poderem constituir sociedade entre si ou com terceiros.

O menor sócio pode desde que o capital esteja totalmente integralizado alem de necessário que o menor esteja devidamente assistido ou representado e por fim o menor não pode exercer administração.  

OBRIGAÇÕES DOS SOCIOS

Os sócios devem repor os lucros e quantias que forem retirados da sociedade,somente se autorizadas pelo capital social,na hipótese de que essas retiradas sejam distribuídas em prejuízo do capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas.Da data do registro da sociedade ate cinco anos,todos os sócios respodem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital.

DIREITOS DOS SOCIOS  

Quanto aos direitos, os mais importantes são o direito de recesso (art,1.077),o direito de fiscalização nos livros e documentos da sociedade(art,1.021) e o direito de representação dos sócios minoritários no conselho fiscal(art.1.066) e direito do sócio participar da administração social,direta e indiretamente;participar do processo deliberativo;participar da custodia societária;participar como elemento da empresa;participar dos lucros e perdas;deixar de participar por dissidência;deixar de participar por justa causa;e deixar de participar por conveniência ou oportunidade.

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