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Tecnologias em Gestão de Recursos Humanos

Por:   •  12/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  112 Visualizações

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Relações de trabalho

Empregado X Empregador,

Trabalho Rural e Terceirização

       

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Taboão da Serra/SP

2015[pic 2]

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Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

 Disciplina: Relações Sindicais e Negociações Trabalhista

Professora: Elaine Bronzeri

Andre Santos Cavalcanti RA: 9857500946

Damiana Maria Campos Ribeiro RA: 2919601026

Leticia Santos Fernandes RA: 2981568239

Silvana de Lima RA: 9894561023

Talita Lima de Carvalho RA: 2978579076

Viviane Carvalho Ovando RA: 9893550262

Taboão da Serra

2015[pic 4]

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Sumário

Introdução ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Pág. 04

Empregado X Empregador ---------------------------------------------------------------------------------------- Pág. 05

Trabalho Rural ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Pág. 07

Terceirização --------------------------------------------------------------------------------------------------------- Pág. 08

Bibliografia ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Pág.11

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Introdução

       

 Nesse trabalho, abordaremos alguns aspectos entre empregado e empregador, trabalhado rural e terceirização.

            Empregador é aquele que é responsável pela contratação dos profissionais para execução dos serviços. Empregado é toda pessoa física que presta serviços para as empresas contratantes mediante à pagamento de salário, e o que os destacam dos outros prestadores de serviço é a subordinação jurídica ou hierárquica.

            Trabalho rural é toda ação desempenhada em propriedade rural e que tenha algum fim lucrativo ou locais destinados a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.

            Terceirização é quando a empresa transfere para outra empresa, mediante um contrato de natureza civil, alguns serviços ou etapas de sua produção.

             Observaremos a seguir alguns conceitos e normas referentes as citações envolvendo todo um contexto.

Empregado X Empregador

         

  Empregado é toda pessoa física que, através de pagamento de salário, preste qualquer tipo de serviço ou trabalho não eventual a determinada empresa, sob dependência deste art. 3 da CLT.

            O Trabalhador conforme nos diz a nossa CLT, deve ser pessoa física, e que também entendemos como pessoa natural, com capacidade para exercer direitos e deveres, a pessoa física que exerce a atividade trabalhista não pode ser substituída durante seu contrato de trabalho nas atividades cotidianas, pois na relação de emprego temos neste mesmo ponto a figura da pessoalidade, ou seja, deve ser a mesma pessoa física contratada executando suas atividades na empresa. Eventualmente essa pessoa poderá ser substituída, por motivo de férias oi por algum tipo de licença, como por exemplo, para se afastar, em caso de tratamento de saúde.

           Quando dizemos que o trabalho do empregado tem sua natureza não eventual, estamos falamos da “habitualidade”, pois o serviço não pode ser eventual, esporádico, devendo portanto, ter uma relação de continuidade. Até mesmo quando contrata-se alguém para prestar algum tipo de serviço em determinada empresa, por exemplo, todas as terças e sextas-feiras, este fato também caracteriza uma relação de continuidade, pois não é eventual, incerto ou casual.

           Numa relação de emprego, o empregado deve uma prestação de serviços para o empregador, que por sua vez, deve ser regido por um contrato, onde as ordens recebidas, dentro do acordo, sejam realizadas para que haja uma relação recíproca do pagamento ao serviço prestado.

            Estas ordens, geradas pela subordinação, podem ser de caráter geral, como as determinadas por forma de Regimento Interno das empresas, como por ordens individuais, dentro do que se estabelece no contrato. Quando o empregado não acata as ordens de caráter geral, é chamado de indisciplina e nas de caráter individual, chamamos de insubordinação, onde tais ocorrências caracterizarão fatores relevantes para a rescisão contratual pelo empregador, por justa causa, previsto no artigo 482, “h”, da CLT.

           Outro ponto importante é o salário. A origem da palavra salário vem do latim “salarium”, que significa sal. No Império Romano os soldados recebiam uma quantia em certo período para compra de sal, que era uma mercadoria de grande importância e de alto valor, o salário hoje nada mais é do que o pagamento pelos esforços empreendidos pelo empregado no desempenho de suas atividades laborais. Quando vemos alguma relação de trabalho que não há pagamento, temos que descartar a relação de emprego. Como exemplo, podemos citar o caso de uma pessoa física que auxilia uma Entidade sem fins lucrativos, colaborando em uma determinada atividade junto a sociedade. Podemos dizer que neste caso, existe trabalho sem emprego.

            Diante do exposto, podemos concluir que, para que haja a figura do empregado, deve estar presente à pessoalidade (pessoa física), habitualidade (não eventual), subordinação (dependência) e onerosidade (salário).

    

             Empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Art. 2º CLT.

               O 1º do artigo 2º da CLT, estabelece os equiparados ao empregador: “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, as instituições de beneficência, os profissionais liberais, que admitirem trabalhadores como empregados”. São empregadores, portanto, os profissionais liberais, como engenheiros, advogados, médico, entre outros, além das instituições sem fim lucrativo e as associações recreativas, que admitirem trabalhadores como empregado (âmbito jurídico.com.br).

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