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AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ACEITAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA

Por:   •  27/10/2020  •  Projeto de pesquisa  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  1.822 Visualizações

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 CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ACEITAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA

Em todas as análises técnicas de engenharia orientadas por este normativo será verificado o atendimento às condições mínimas para aceitação do imóvel como garantia, atentando-se para a localização do imóvel e programa no qual se insere o pedido de financiamento.

Nos casos em que o Profissional responsável pela análise técnica de engenharia verifique que qualquer dos itens constantes das Condições Mínimas para Aceitação do Imóvel como Garantia relacionadas no Anexo I não foi atendido, preencherá todo o PFUI-Análise, com definição dos valores, NEGANDO a aceitação do imóvel como garantia e no campo apropriado constará “IMÓVEL NÃO ACEITO COMO GARANTIA POR SE VERIFICAR O NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS” e a seguir identificar qual a condição não foi atendida.

Não será aceito como garantia, imóvel com características de multifamiliar,

 

ABASTECIMENTO DE ÁGUA 

 É imprescindível a existência de abastecimento de água potável em todo imóvel ofertado como garantia.

 É exigida a outorga do Poder Público sempre que o abastecimento for feito por:

a) derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final – captação direta de córregos, rios, lagos e lagoas;

b) extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final – cisternas, minipoço, poço, poço artesiano etc.;

c) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

 

As derivações, captações e extrações de água de aquífero subterrâneo considerados insignificantes pelo Poder Público independem de outorga, sendo necessária a apresentação do registro no órgão competente

 

ABERTURAS E AFASTAMENTOS 

 Os projetos de intervenções construtivas que pleiteiam financiamento para sua execução não podem ter ou prever abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas em paredes paralelas à divisa do terreno, a menos 1,50 m da linha divisória que delimita as propriedades contíguas, tanto em loteamentos quanto em condomínios.

 Em condomínios, quando não existir divisa física ou demarcada, a regra se aplica à divisa virtual ou imaginária a ser verificada no local.

As janelas cuja visão não incida diretamente sobre a linha divisória, como as perpendiculares, não serão abertas a menos de 0,75 m desta divisa.

 O afastamento perpendicular à divisa poderá ser inferior a 0,75 m quando for abertura para varanda, garagem ou ambiente aberto desde que protegido por elemento antidevassa, com altura igual ou superior ao pé-direito e profundidade mínima de 0,75 m.

 Ambientes de permanência prolongada – salas e dormitórios – apresentarão janelas ou vãos de iluminação e ventilação nas fachadas das edificações, podendo ser voltadas também para varandas, garagens e áreas livres (sem cobertura) abertas ou fechadas (jardim de inverno, pergolado etc.).

 Quando o vão de iluminação e ventilação de um ambientes de permanência prolongada - salas e dormitórios – for voltado para áreas livres abertas ou fechadas e descobertas (jardins de inverno, pergolado, poço ou prisma de iluminação), deverão ser observadas as seguintes condições: na ausência de legislação municipal mais restritiva (que exija dimensões maiores que as mínimas a seguir descritas), em edificações de até 02 (dois) pavimentos, a área livre deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m.

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