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PLANO DIRETOR MUNICIPAL – MEDIANEIRA, PR

Por:   •  7/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  11.149 Palavras (45 Páginas)  •  606 Visualizações

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NOMES COMPLETOS AUTORES (ANA PAULA POLDORO, DUÉLLYN ALBERTON GRAHL, GABRIELA CARNEIRO KRÜGER, LARISSA ALVES GUANAES, LURIÁ CONEGLIAN GIMENEZ, NATHÁLIA FERNANDA TOPAN)

PLANO DIRETOR MUNICIPAL – MEDIANEIRA, PR

CASCAVEL

2016


NOMES COMPLETOS AUTORES (ANA PAULA POLDORO, DUÉLLYN ALBERTON GRAHL, GABRIELA CARNEIRO KRÜGER, LARISSA ALVES GUANAES, LURIÁ CONEGLIAN GIMENEZ, NATHÁLIA FERNANDA TOPAN)

PLANO DIRETOR MUNICIPAL – MEDIANEIRA, PR

Trabalho prático do Curso de Arquitetura e Urbanismo da FAG, apresentado como requisito parcial de avaliação na disciplina: AQT 702 - Planejamento Municipal.

CASCAVEL

2016

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        12

1º FASE: CRONOGRAMA FÍSICO DE TRABALHO        15

1.1 Equipe Técnica (em ordem alfabética)        15

1.2 Cronograma de atividades:        15

2º FASE: AVALIAÇÃO TEMÁTICA INTEGRADA        22

2.1 PRINCIPAIS CONDICIONANTES, DEFICIÊNCIAS E POTENCIALIDADES        22

2.2 DEFINIÇÃO DA VOCAÇÃO        22

3º FASE: DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS        23

3.1. PERSPECTIVA ESTRATÉGICA        23

3.2. MACROOBJETIVOS        25

3.2.1. Quadro Síntese do Planejamento Estratégico do Município de Medianeira        27

3.3 PERSPECTIVAS DE DESEMPENHO        28

3.4. MAPEAMENTO ESTRATÉGICO        29

3.4.1. MAPA ESTRATÉGICO DE Medianeira        31

3.5. DIRETRIZES        32

4ª FASE: PROPOSIÇÃO DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA        34

4.2. MAPA MACROZONEAMENTO MUNICIPAL        37

4.3. MAPA MACROZONEAMENTO URBANO        38

5ª FASE: PLANO DE AÇÕES E INVESTIMENTO        39

5.1. QUADRO ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE Medianeira        39

5.1.1 Política A: Desenvolvimento Urbano e Regional        39

5.1.2. Política B: Sistemática Permanente de Planejamento        40

5.1.3. Política C: Fortalecimento da Economia Municipal        40

CONCLUSÃO        41

REFERÊNCIAS        42

ABERTURA

1: RESOLUÇÃO Nº. 34, DE 01 DE JULHO 2005

DOU de 14/07/2005, Seção 1, pág.89

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO DAS CIDADES

O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº. 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento Territorial Urbano, e considerando:

  1. que compete ao Conselho das Cidades, emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº. 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
  2. que o objetivo fundamental do Plano Diretor é definir o conteúdo da função social da cidade e da propriedade urbana, de forma a garantir o acesso a terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao saneamento básico, aos serviços urbanos a todos os cidadãos, e implementar uma gestão democrática e participativa;
  3. que a efetividade dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, dependem em grande medida da elaboração dos planos diretores municipais;
  4. que o prazo de cinco anos para atender a obrigação legal de elaboração ou adequação de planos diretores, fixado pelo art. 50 do Estatuto da Cidade, esgota-se no dia 10 de outubro de 2006;
  5. que o plano diretor deve conter conteúdos diferenciados, de forma a respeitar o porte do município, sua história e a região onde se insere;
  6. que, de acordo com a Lei 8.080/90, é dever do Estado prover condições indispensáveis para o pleno exercício da saúde; e que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer, e o acesso aos bens e serviços essenciais;

RESOLVE emitir as orientações e recomendações que seguem quanto ao conteúdo mínimo do Plano Diretor:

Art. 1º O Plano Diretor deve prever, no mínimo:

  1. as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade, considerando o território rural e urbano;
  2. as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tanto privada como pública;
  3. os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade e para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos espaços territoriais adjacentes;
  4. os instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da Cidade, vinculando-os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor;

Art. 2º As funções sociais da cidade e da propriedade urbana serão definidas a partir da destinação de cada porção do território do município bem como da identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, no caso de sua existência, de forma a garantir:

  1. espaços coletivos de suporte à vida na cidade, definindo áreas para atender as necessidades da população de equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, transporte e serviços públicos, bem como áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
  2. a acessibilidade e a mobilidade sustentável de todos os cidadãos por meio do desenho dos espaços públicos e do sistema viário básico;
  3. a universalização do acesso à água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, a coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde.
  4. terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especialmente visando a proteção do direito à moradia da população de baixa renda e das populações tradicionais;
  5. áreas para todas as atividades econômicas, especialmente para os pequenos empreendimentos comerciais, industriais, de serviço e agricultura familiar;

Art. 3º. Definidas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos do artigo 2º, o Plano Diretor deverá:

  1. determinar critérios para a caracterização de imóveis não edificados, subutilizados, e não utilizados;
  2. determinar critérios para a aplicação do instrumento estudo de impacto de vizinhança;
  3. delimitar as áreas urbanas onde poderão ser aplicados o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização;
  4. definir o prazo para notificação dos proprietários de imóveis prevista pelo art. 5º , § 4 º, do Estatuto da Cidade;
  5. delimitar as áreas definidas pelo art. 2º desta Resolução e respectivas destinações nos mapas, e descrição de perímetros, consolidando no plano diretor toda a legislação incidente sobre o uso e ocupação do solo no território do município;

Art. 4º. Nos termos do art. 42, inciso II do Estatuto da Cidade, caso o plano diretor determine a aplicação dos instrumentos: direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, operações urbanas e a transferência do direito de construir; estes só poderão ser aplicados se tiverem sua área de aplicação delimitada no Plano Diretor.

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