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SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA URBANA

Por:   •  17/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO SUL DE MINAS – UNIS MG

ANDRESSA CRISTIELE FERREIRA

FABIANE DAS GRAÇAS CARVALHO

KAMILA MACIEL

SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA URBANA

VARGINHA

2018

Saneamento e Infraestrutura Urbana

Quais as normativas exigidas quanto ao parcelamento do solo? Apresentar conforme legislação pertinente do município.

A atividade de parcelamento do solo urbano é regulada, em todo o território nacional, pela Lei Nacional n. 6766/79 também conhecida como Lei Lehmann. Os condomínios fechados e condomínios verticais são regidos pela Lei 4.591/64, Lei de Condomínios.

No município de Varginha MG, o parcelamento do solo é regulado pelas seguintes leis:

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

LEI Nº 2867/97 que regulamenta o parcelamento do solo urbano.

LEI Nº 3.180/99 que estabelece as normas sobre o parcelamento do solo urbano.

LEI Nº 4.990/08 que reformula as normas de parcelamento de solo.

Quais os parâmetros e diretrizes você irá exigir e observar para aprovação deste projeto? Apresentar somente relacionados aos sistemas de águas.

A Lei Municipal 2867 regulamenta o parcelamento de solo urbano do município de Varginha MG e traz o seguinte:

Considera-se parcelamento do solo a divisão física ou jurídica de área situada dentro do perímetro urbano e de expansão urbana, definido em Lei Municipal, para fins urbanos.

§ 1º - Somente será admitido parcelamento do solo mediante prévia aprovação da Prefeitura do Município, expedido o Alvará de Licença para Construção.

§ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se também às modalidades de parcelamento do solo efetuadas em inventário ou em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro fim.

O artigo 9° mostra as áreas não edificáveis, conforme segue:

I - as faixas marginais ao longo das águas correntes na largura de 30 (trinta) metros, contados a partir das respectivas cotas máximas de cheia;

II - as faixas marginais ao longo das águas dormentes, delimitadas conforme os critérios constantes no regulamento da concessionária local de energia elétrica;

III - nas nascentes, uma área definida por um círculo de raio igual a 50 (cinqüenta) metros, medidos em projeção horizontal, tendo como centro o olho d'água;

IV - áreas consideradas de preservação permanente ou controle específico, tais como: área de proteção dos mananciais, bosques, matas naturais, reservas florestais e minerais e áreas consideradas de segurança;

V - faixa de 15 (quinze) metros de largura ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, estradas vicinais, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, observada a topografia local que poderá condicionar uma exigência maior pela Prefeitura do Município até o máximo de 30 (trinta) metros.

§ 1º - Os parcelamentos que contiverem ou margearem cursos d'água ou drenos naturais deverão adequar-se as diretrizes e aos projetos específicos da autoridade competente em saneamento.

§ 2º - Ao longo das águas correntes ou dormentes deverão ser previstas e executadas, pelo loteador, obras previstas nesta Lei para a proteção contra o assoreamento e, quando for o caso, aquelas exigidas pela Prefeitura do Município.

Assim, as diretrizes para aprovação do projeto no que tange os sistemas de água devem obedecer o disposto na lei municipal. Em geral deve haver uma solicitação ao município as diretrizes para o uso do solo, do traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.

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