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Contribuição de melhoria como alternativa ao custeio da infraestrutura urbana

Por:   •  11/9/2017  •  Resenha  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO[pic 1]

NÚCLEO DE GESTÃO

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANDRESSA CAROLINE LOPES CARDOSO

GABRIELLA NATALINE DA SILVA

JOYCE SILVA BATISTA

SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA COMO ALTERNATIVA AO CUSTEIO DA INFRAESTRUTURA URBANA

Caruaru

2017

  1. INTRODUÇÃO

A contribuição de melhoria está entre as espécies tributárias previstas em nosso ordenamento jurídico, junto aos impostos, taxas, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

Seu surgimento não é fácil definir, há relatos desde a Roma antiga no ano de 533 até o século XIII em Londres, na Inglaterra onde se noticiam as primeiras contribuições de melhoria, no ano de 1250. A Coroa buscou meios de financiar grandes obras com a cobrança aos proprietários de imóveis localizados em áreas beneficiadas com as obras pagas pela sociedade. Nos Estados Unidos a partir de 1691 a contribuição de melhoria chamada de “special assessment” financia viadutos, pontes, trens metropolitanos, hidrovias e demais obras de grande vulto.

Vários países passaram pela experiência da valoração patrimonial vinda da efetivação de uma obra pública e comumente os cidadãos que experimentavam o aumento do patrimônio econômico.

No Brasil foi a Constituição de 1934 que inseriu tal instituto com seu nome atual. A previsão no texto constitucional de 1988 é bastante sucinta. Silenciou-se quanto aos limites individual e total, o que gera diversos debates em torno destes.

A competência para instituição da contribuição de melhoria é comum a União, o Distrito Federal e aos Municípios. Este tributo tem cobrança vinculada a uma atividade estatal específica e possui como fato gerador a realização de obra pública de que decorra valorização imobiliária particular.

Este tributo tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A doutrina, e também o STF, somente admitem a cobrança da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra pública ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.

Mesmo diante da possibilidade de cobrar por qualquer intervenção que resulte valorização imobiliária particular, restituindo aos cofres públicos o valor gasto na obra, os administradores públicos têm ignorado a contribuição de melhoria, com poucos casos de aplicação por administrações públicas municipais.

A contribuição de melhoria é um tributo que vem caindo em desuso e passando a existir quase que somente em teoria.

Com base em nossas pesquisas apresentaremos a inserção deste tributo nas espécies tributárias, incidência, conceito, sujeitos, cálculo, e por fim os motivos e obstáculos que tem impedido este tributo de se tornar realmente efetivo no custeio da infraestrutura urbana no Brasil.

  1. INSERÇÃO NAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

O Código Tributário Nacional vigente define como tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, é a chamada clássica divisão tripartite dos tributos. Porém, também contempla os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

  1. IMPOSTOS

Os impostos são tributos não vinculados a uma atividade estatal específica, contudo podem ser instituídos onde o Estado melhor entender como oportuno e adequado para manutenção dos interesses da coletividade. Portanto, imposto é uma espécie de tributo genérico que não vincula o Estado a uma contraprestação determinada.

CTN, art. 16. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relevante ao contribuinte.”

  1. TAXAS

Tem-se como taxa uma quantia obrigatoriamente paga em pecúnia em troca de algum serviço público essencial. Segundo a Constituição Federal de 1988, taxa é uma espécie tributária vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de um serviço público colocado à disposição, ou custeado pelo Estado, em benefício do usuário, que paga ou que provocou a criação de tal serviço.

  1. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

A contribuição de melhoria tem como fato gerador uma obra pública que trouxe benefício, ou agregou alguma valorização imobiliária aos proprietários de imóveis situados em áreas que experimentaram melhoramento público.

CTN, art. 81. “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

  1. INCIDÊNCIA

        A incidência da contribuição de melhoria justifica-se parcialmente pelo fato de que obras públicas, em sua grande maioria, acrescentam valor econômico aos imóveis localizados em seus arredores e que tais obras têm um custo financeiro elevado, requerendo recursos suficientes para sua conclusão e são essenciais ao desenvolvimento urbano. A contribuição de melhoria só incide quando há relação entre o que se paga e a valorização. Se houver relação entre o que se paga e o custo da obra, não é contribuição de melhoria, é taxa.

Outra interessante justificativa para instituição do tributo é a utilização como ferramenta desestimuladora da especulação imobiliária. Comumente indivíduos compram imóveis visando à valorização econômica em decorrência de um lapso temporal, sem nunca ter efetivamente ânimo de morar naquela região que um dia poderá ser beneficiada. Por vezes tal valorização decorre da própria obra pública custeada pelos contribuintes, o que revela certa injustiça tributária na medida em que toda coletividade suporta um ônus que beneficia poucos, na hipótese de não se instituir uma contribuição de melhoria.

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