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A Cientificidade do Direito

Por:   •  24/6/2021  •  Seminário  •  1.714 Palavras (7 Páginas)  •  201 Visualizações

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Universidade Federal do Piauí – UFPI

Centro de Ciências Humanas e Letras – CCHL

Curso de Ciências Contábeis

Discente: Calebe Rodrigues da Silva; Marcos Vinicius Gomes Ribeiro; Maria Eduarda Ferreira Santos e Thaís Regie Mende Matos

Disciplina: Noções de Direito

Docente: Dr. Sebastião P. Mendes da Costa

1ª AVALIAÇÃO: Cientificidade do Direito

TERESINA

2020

Introdução, saber, ciência, e a classificação das ciências:

O Direito, assim como outras áreas do conhecimento, vive constantemente em um dilema; se é ou não uma ciência. A proposta do trabalho “Cientificidade do Direito” é justamente analisar o valor científico do Direito.

Primeiramente, para cogitar se o Direito é ou não um saber científico, é necessário entender os conceitos tanto de “saber” quanto de “ciência”. Segundo Hilton Japiassu, saber é “todo um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos mais ou menos sistematicamente organizados e susceptíveis de serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino”. Já a ciência, é um conhecimento aprofundado e rigoroso com base em pesquisas e explicações de determinados fenômenos.

Desde o princípio, o conhecimento científico está sujeito a classificações. Augusto Comte, filósofo positivista, foi um dos primeiros a atribuir divisões das ciências. A forma de classificação de Comte foi baseada no critério de complexidade. Desse modo, para o filósofo, os objetos matemáticos são mais simples, enquanto os comportamentos sociais seriam os mais complexos. Porém, nessa classificação de Comte não foi incluído o Direito, pois este estaria no campo da Moral.

Já o filósofo e estudioso do Positivismo Lógico, Rudolf Carnap, também atribuiu uma classificação das ciências, dividindo em Ciências Formais e Ciências Factuais, incluindo o Direito nessa divisão e o classificando como Ciência Factual Social. Diante disso, percebe-se que os próprios estudiosos divergiam entre si quanto à inclusão do Direito no grupo das ciências.

O conceito de “conhecimento científico” e suas particularidades são um grande aliado para analisarmos a cientificidade do Direito. O conhecimento científico é todo saber disciplinado e criterioso que se alcança através de observações, pesquisas, experimentos e etc., suas principais particularidades são: útil, sistemático, analítico, explicativo e universal, ou seja, é um conhecimento que procura compreender fatos globais com hipóteses e teorias passíveis de experimentações e métodos explicativos para os fenômenos.

O conceito de ciência e definição inicial de direito:

Para entender a cientificidade no Direito, é necessário entender que existem vários conceitos e muitas formas de definir o que é ciência. Pode-se, por exemplo, recorrer à etimologia e a autores que buscaram conceituar este, que em sua origem etimológica, em sentido geral, é equivalente ao significado do termo saber. Em meio a tantas definições, é possível encontrar diversos pontos de intersecção entre os diversos conceitos de ciência, tais como: racionalidade, probabilidade, sistematização, verificação, metodologia, etc. Outras características, básicas ao reconhecimento de uma ciência, podem ser divididas em: objeto material (objeto de estudo) e objeto formal (como uma dada ciência investiga seu objeto).

Na busca pela significação também de Direito, principalmente de cunho vernacular, é comum, o termo em questão, estar associado a outros vocábulos que, por sua vez, possuem sentidos diversos. Esse é o caso da definição vernacular do Direito. Na definição Aureliana, por exemplo, temos o Direto relacionado a expressões como lei, regra e norma. A ciência pode definir esses termos isoladamente. Lei, por exemplo, está atrelada ao sentido de regularidade, de necessidade, de expressão e de uma casualidade. A regra tem sentido aproximado de lei, mas está mais associada ao campo dos fenômenos sociais. E, por fim, estando contida dentro dos fatos sociais, a norma possui uma variedade de sentidos específicos, dentre eles: as normas morais (domínio do campo da Moral) e fatos jurídicos (domínio do campo do Direito).

Fato natural e fato social; norma, norma moral e norma jurídica:

Lakatos e Marconi (1986) determinam o fato em quatro sentidos, os quais são: elementos que identificamos ora na percepção sensorial (1), ora na experiência sensorial (2); às vezes, o fato também pode significar uma hipótese capaz de assegurar ações em série ou em um contexto imutável de caracteres (3); não apenas isso, o fato vai além, pois, a partir dele, pode-se estabelecer uma relação entre o tempo e o espaço (4), em seu campo individual, bem como nos efeitos gerados pela sua inter-relação.

Nesse sentido, a ciência aceita esta interação entre o espaço e o tempo como conceituação do fato. Para além do estudo, o fato é dividido em natural e social. Entretanto, observa-se que características intrínsecas aos fatos naturais não se relacionam apenas a si, pois perpassa o seu campo, ou seja, há influências também nos fatos sociais. O contrário também pode ser afirmado, o que ratifica a ideia de que não há, segundo Emile Durkheim (1988), elementos puramente sociais ou naturais.  

Dessa forma, fato natural é o que não depende da vontade humana, como por exemplo: nascimento, morte, chuvas. Já os fatos sociais, são as formas de pensar, agir e sentir que acontecem de maneira generalizada; são como os padrões e regras sociais da coletividade.

Assim, alguns fatos, tais como: beber, comer, dormir, raciocinar etc., embora sejam desenvolvidos pelo homem, não podem ser considerados puramente sociais, pois a sociedade influencia, com seus hábitos e costumes, o modo como se deve agir, por meio de normas. De acordo com Durkheim (1988), na coercitividade, os fatos sociais são impostos e exercem influência nos indivíduos, portanto, podem ser considerados como normas coercitivas. Quando não cumprimos algum padrão social somos punidos ou censurados. Exemplo: usar as roupas do momento (moda), estabelecidas pela mídia e sociedade.

Embora dentro do conceito de fatos sociais esteja incluída, de modo geral, a ideia de normas, faz-se necessário distinguir a norma moral e a norma jurídica. Dessa forma, ambas possuem o mesmo fundamento da norma geral; portanto, compreendem a percepção de coercitividade; além de existirem para facilitar e melhorar a convivência social e a justiça. Porém, a norma jurídica, relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, refere-se à relação do indivíduo para com a sociedade. Já a norma moral, é ligada ao íntimo das pessoas, aos seus princípios e às motivações particulares. Assim, o principal ponto, que as diferencia, está na implicação da sanção. Portanto, violar uma norma jurídica (ou do direito) provoca em uma ação de violar distinta da que ocorre com a norma moral. Durkheim (1988) afirma que toda violação a uma norma moral é um ato que ofende os sentimentos coletivos; é o que se chama de consciência coletiva ou comum. De forma que, se a norma é violada, ou melhor, essa “consciência” é ultrajada, então o transgressor sofre uma sanção. Quando essa espécie de ofensa alcança um limite, nomeada por Média, ocorre uma reação mecânica na sociedade – solidariedade mecânica – caso em que a violação à norma moral se torna um crime, e, portanto, gera uma pena ao seu infrator. Assim, ao romper essa solidariedade, surge o Direito, pois serão necessários, agora, atos jurídicos.

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