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A Gestão de Finanças Públicas

Por:   •  2/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  343 Palavras (2 Páginas)  •  85 Visualizações

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Princípios Orçamentários Vinculados À Administração Pública

 Forma resumida:

Princípio de anualidade ou periodicidade – Vigência limitada a um exercício

financeiro, coincidindo com o ano civil, base na Legislação Brasileira (Art. 34 da

Lei nº 4.320/64) e que as obrigações circunstanciadas no exercício sejam

conforme os recursos financeiros adquiridos no exercício vigente, de acordo

com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101).

Princípio de clareza – Que seja claro e de fácil entendimento a todos.

Princípio do equilíbrio – Total das despesas deverá ser igual ao das receitas.

(CF/88, em seu Art. 167, inc. II, IV e V e Art. 166, § 3º, inc. II).

Princípio da exclusividade – Não deverá conter objeto estranho na previsão

da receita e na fixação das despesas, contido no Art. 165 § 8º da CF, incluso

a exceção da LOA.

Princípio da legalidade - Visa a observação quanto às limitações e

restrições legais em relação às despesas e receitas na elaboração do

orçamento de acordo com a CF nos âmbitos da união, estados, Distrito

Federal e municípios.

Princípio da publicidade – Garante a transparência e pleno acesso a

informação no que tange à fiscalização sobre a utilização dos recursos

arrecadados dos contribuintes.

Princípio da unidade – Receitas e despesas devem estar contidas em

uma só Lei Orçamentária, sendo está única em sua totalidade. Art. 2º da

Lei 4.320/64.

Princípio da uniformidade – A metodologia da elaboração do orçamento deve

estar uniforme no exercício, quanto à classificação e demais aspectos,

permitindo comparações ao longo do tempo.

Princípio da universalidade – Compreende a classificação de prioridades

com conhecimento de todas as receitas e despesas e seus volumes globais,

seja para arrecadação ou cobranças de tributos, impedindo qualquer operação

de despesas e receitas sem a prévia autorização parlamentar, garantindo os

princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 2º da Lei 4.320/64.

Princípio do orçamento bruto - Determina que todas as receitas e despesas

devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos.

Vedado qualquer alteração de valores

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