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A Licitação

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Aluno: Max Wendel de Oliveira.

PESQUISA DE CAMPO – TEMA: LICITAÇÃO

ENTREGA:__26/06/2015______________________________ VALOR: 30 PONTOS

EQUIPE: FORMADA POR  (NO MÁXIMO) 03 MEMBROS

PROCUREM LICITAÇÕES EM ÓRGÃOS COMO PREFEITURA, CAMARA, ESURB, DNOCS, CODEVASF, CORREIOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASI, UNIMONTES, ANTIGA TRANSMONTES, ETC...

PRESENCIAR UMA SESSÃO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO EM QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO, REGISTRAR O FATO EM RELATÓRIO, SEGUINDO OBRIGATORIAMENTE AS ORIENTAÇÕES ABAIXO.

RELATÓRIO SOBRE LICITAÇÃO

  1. NOME DO ÓRGÃO PÚBLICO: Câmara Municipal de Mirabela
  2. ENDEREÇO: Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG - 39420-000
  3. PESSOA CONTACTADA: Flávio Gonçalves Veloso        
  4. NATUREZA JURÍDICA DO ÓRGÃO: Não possui natureza jurídica.

(X) ADM. DIRETA              (  ) ADM. INDIRETA. QUAL A FORMA? ______________

  1. MODALIDADE DE LICITAÇÃO OBSERVADA:

(  )   CONCORRÊNCIA  Nº  _________                     (X)  PREGÃO PRESENCIAL  Nº  001/2015 

(  )   TOMADA DE PREÇOS Nº  ________                  (  ) PREGÃO ELETRÔNICO Nº  _________

(  )   CARTA-CONVITE Nº  _________                      (  )  LEILÃO  Nº  _________

(  )   CONCURSO Nº  _________

  1. QUAIS OS PROCEDIMENTOS QUE A LEI DE LICITAÇÕES EXIGE PARA ESTA MODALIDADE DE LICITAÇÃO QUE A EQUIPE PRESENCIOU?  EXPLIQUE DE ACORDO COM A APOSTILA SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES.

 Abertura da sessão oficial do pregão presencial, credenciamento, abertura dos envelopes, classificação das propostas comerciais, lances verbais, julgamento, adjudicação e homologação.

 A MP 2.182-18, de 23-08-2001, havia instituído, no âmbito da União, nova modalidade de licitação, denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Como não se tratava de norma geral, porque restrita ao âmbito da Administração Federal, surgiram dúvidas quanto à sua constitucionalidade, uma vez que o art. 22, § 8º, da Lei 8.666/93 veda a criação de outras modalidades de licitação, salvo, é claro, se introduzidas por outra norma geral.

 A lei 10.520, de 17-07-2002, converteu a referida medida provisória em norma geral, determinando sua aplicação também aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dispensando estas entidades federadas de editarem leis próprias sobre a matéria. Devem, entretanto, aprovar regulamentos específicos que quiserem utilizar-se dos serviços técnicos de apoio operacional das Bolsas de Mercadorias, com utilização de recursos de tecnologia da informação.

Bens e serviços comuns – Diferentemente das outras espécies de licitação, em que a modalidade é estabelecida em função do valor do objeto licitado, o pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns. Nos termos do citado diploma, consideram-se bens e serviços aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. No pregão o fator técnico não é levado em consideração, mas apenas o fator preço.

 Subdividida nas seguintes fases: Fase interna do pregão, Fase externa do pregão.

  O julgamento é realizado em uma única sessão, que será conduzida pelo pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio. A ele caberá receber o envelope com as propostas de preços, sua abertura e classificação, os lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação final, bem como a adjudicação do objeto do certame ao vencedor.

 O pregão é uma modalidade de licitação de menor preço. Assim, entregues as propostas, proceder-se-á à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Aquelas que não preencherem essa condição serão automaticamente desclassificadas. Em seguida o pregoeiro classificará as demais propostas em ordem crescente do preço ofertado. No curso da sessão o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais. Não havendo pelo menos três ofertas nesse sentido, poderão os autores das três melhores ofertas oferecer novos lances verbais e sucessivos, até o limite daquele que apresentou o preço mais baixo.

 Encerrada esta etapa passa-se à fase da habilitação, com a abertura do envelope contendo documentação do autor da proposta classifica em primeiro lugar. Esta é uma das maiores vantagens do pregão. Inverte-se a ordem procedimental: procura-se verificar primeiro quem venceu a etapa comercial, para depois conferir os documentos de habilitação do vencedor. Suprime-se, assim, tempo precioso despendido no exame da documentação de concorrentes que foram eliminados no julgamento das propostas. Se o vencedor não for habilitado, de acordo com as exigências constantes do edital, será verificada a documentação do classificado em segundo lugar, e assim subsequentemente.

 Proclamado o vencedor da licitação pelo pregoeiro, contra essa decisão só poderá ser interposto recurso se o licitante interessado manifestar sua intenção de imediato, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentação de suas razões, ficando os demais licitantes intimados para apresentar suas contra-razões em igual prazo. Decididos os apelos, o objeto da licitação será adjudicado ao vencedor, cabendo à autoridade superior homologar o julgamento e convocar o adjudicatário para assinar o contrato. Para participar do pregão é vedada a exigência de garantia da proposta, de aquisição do edital e do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, salvo o custo da reprodução gráfica do edital solicitado pelo interessado.

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