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A Licitação

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.367 Palavras (10 Páginas)  •  130 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Licitação

(Lei nº 8666/93)

Fernanda Santiago Guimarães

Mat.: 2011.1.022.0142

Profª: Chlorys B. R. Sampaio

Disciplina: Direito Administrativo

GOIÂNIA

2011-1

Licitação - (Lei nº 8666/93)

  1. CONCEITO

Licitação é o procedimento administrativo formal pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração do contrato. É, então, o processo administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

A licitação possui natureza jurídica de ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual.

  1. OBJETO

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar a participação do maior número possível de concorrentes.

O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.

Portanto, são licitáveis as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública.

  1. PRINCÍPIOS

A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

O art. 3º da Lei nº 8.666/93 determina que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios:

  • Princípio da Legalidade – Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.
  • Princípio da Impessoalidade – Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
  • Princípio da Moralidade – A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
  • Princípio da Igualdade – Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.
  • Princípio da Publicidade – Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.
  • Probidade administrativa – Os atos da Administração devem ser probos (honestos), o agente público deve agir com retidão no trato da coisa pública.

São específicos da Licitação:

  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório – Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no instrumento convocatório (edital ou carta-convite). Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório. A inobservância do instrumento convocatório pode gerar nulidade do procedimento.
  • Princípio do Julgamento Objetivo – “o julgamento as propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-la em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos”.
  • Princípio do sigilo na apresentação da proposta – Assegura a livre competição e a isonomia entre os licitantes, uma vez que ficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentação da sua. É considerado crime devassar o sigilo das propostas apresentadas.
  • Princípio da adjudicação compulsória – a Administração só pode atribuir o seu objeto ao legítimo vencedor. A adjudicação ao vendedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. O vencedor da licitação não tem o direito de exigir o contrato com a, na verdade ele tem a preferência de contratação do objeto, porém a Administração não pode protelar indefinidamente a adjudicação e a assinatura do contrato sem que declare o motivo de sua conduta.
  • Princípio da livre competição – Para atingir os seus objetivos de selecionar a proposta mais vantajosa e oferecer igualdade de oportunidades, é necessário que haja uma pluralidade de ofertantes, sem ocorrência de discriminações de caráter irrelevantes ao objeto do contrato. O procedimento licitatório tem caráter competitivo.

  1. MODALIDADES

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. Modalidade tem relação com o valor estimado do contrato.

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