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A principal diferença conceitual entre competência, capacidade ativa, habilidade passiva, responsabilidade e substituição

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Por:   •  9/6/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  344 Visualizações

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2 FLUXO DE CAIXA PROJETADO

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A Importância Dos Conceitos De Competência Tributária,

Capacidade Tributária Ativa, Capacidade Tributária Passiva,

Responsabilidade E Substituição No Direito Tributário

Rodrigo Abou Id Dabés*

O objetivo precípuo do presente estudo é o de estabelecer, sobretudo na seara

tributária, a necessária distinção conceitual básica entre competência, capacidade ativa,

capacidade passiva, responsabilidade e substituição.

O entendimento e a aplicação cotidiana dos conceitos que serão aqui debatidos têm

especial relevância no estudo do Direito tributário, tendo em vista que o tema – em geral –

é espinhoso, não só para profissionais do mundo jurídico, mas recorrente, inclusive, em

editais e provas de concurso público.

Devemos de imediato, ressaltar que competência tributária e capacidade tributária

ativa não são expressões sinônimas.

Em verdade, a competência tributária é conceito muito mais amplo, e, pode-se dizer

muito mais importante do que a capacidade tributária ativa. Trata-se, portanto, a primeira,

de matéria que mereceu relevância constitucional e que emana diretamente da própria

soberania estatal, no seu legítimo “poder de tributar”.

Assim, para que possamos entender o conceito de competência, mister se faz a análise

primária do próprio Estado enquanto entidade soberana. Nesse sentido, o professor Hugo de

Brito Machado, estabelece os contornos de soberania e nos ensina:

(...) o Estado é entidade soberana. No plano interno tem o poder de governar todos os

indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade

superior às vontades individuais, como um poder que não reconhece superior.

(MACHADO, pág. 32 e 33)

Para o renomado professor citado acima, o poder estatal na área tributária, traduz-se

enquanto característica marcante da própria soberania, como segue:

No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os

recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto

da soberania estatal, ou uma parcela desta. (MACHADO, pág. 33)

Ainda sobre a estreita relação entre a soberania, o poder de tributar e a própria

competência tributária, todos do Estado, Machado finaliza com maestria:

O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela

desta.

Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de

poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora seu fundamento

seja a soberania do Estado.

Organizado juridicamente o Estado, com a elaboração de sua Constituição, o Poder

Tributário, como o Poder Político em geral, fica delimitado e, em se tratando de

confederações ou federações, dividido entre diversos níveis de governo. (...) Ao poder

tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido dá-se o nome de competência

tributária. (MACHADO, pág. 32 e 33)

Apenas complementando os conceitos anteriores, vale citar os importantes

comentários do professor Sacha Calmon Navarro Coêlho:

O poder de tributar é exercido pelo Estado por delegação do povo. O Estado, ente

constitucional é produto da Assembléia Constituinte, expressão básica e fundamental da

vontade coletiva. A Constituição, estatuto fundante, cria juridicamente o Estado, determinalhe

a estrutura básica, institui poderes, fixa competências, discrimina e estatui os direitos e

garantias das pessoas, protegendo a sociedade civil. (COÊLHO, pág. 39)

Como visto, o Estado é soberano e necessita de recursos que lhe permitam alcançar

seus fins. Desta forma, respaldado pela Constituição Federal, o Estado exerce seu poder de

tributar, visando auferir receitas necessárias à realização de seus objetivos.

O exposto até aqui, já nos permite concluir, então, que a Constituição Federal é o

devido instrumento de atribuição de competência tributária.

Vale lembrar que vivemos numa república federativa politicamente organizada, ou

seja, caberá à Constituição Federal outorgar o poder de tributar, bem como repartir as

competências tributárias de cada ente político que compõe a federação, quais sejam, a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Sobre a repartição da competência outorgada, o Professor Dalmiro Camanducaia

explica com simplicidade:

Competência tributária é a capacidade outorgada pela Constituição às pessoas

políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para que estas possam instituir

(criar através de lei) e exigir

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