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Ementa: Legitimidade ativa – Legitimidade passiva – Do ato danoso – Dos danos indenizáveis

Por:   •  18/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.606 Palavras (11 Páginas)  •  365 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL[pic 1]

ULBRA – CAMPUS GRAVATAÍ

Curso de DIREITO

[pic 2]

PROFESSOR:

ALUNA: MARLENE PATRÍCIA BÄR HAMMES

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO

TURNO: MANHÃ

PARECER JURÍDICO

[pic 3]

Gravataí

2015

PARECER JURÍDICO

Interessado: Esposo.

Assunto: Solicitação de parecer sobre a possibilidade de ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais pela falta de atendimento médico.

Ementa: Legitimidade ativa – Legitimidade passiva – Do ato danoso – Dos danos indenizáveis

        1 – RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo esposo de Joana, a qual, após sentir-se mal, foi levada até o Hospital das Clínicas de Porto Alegre. No setor de emergências, passou por uma triagem e foi orientada, pela enfermeira que lhe atendeu, a aguardar o atendimento médico. Todavia, minutos depois, Joana teve um mal súbito e acabou falecendo dentro do hospital. Joana deixou dois filhos menores do primeiro casamento, que sustentava com seu salário de R$2.000,00, pois era professora, além do auxílio financeiro que prestava no atual relacionamento.  

É o relatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Da legitimidade ativa

        A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso, pois deve existir um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a dirigir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam[1].

        O art. 3º, do CPC, diz que para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.

        A regra geral em termos de legitimidade prevê que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio[2].

        Conclui-se que tanto o esposo como os filhos menores são partes legítimas para propor a ação de indenização, bem como ambas as partes tem interesse de agir para tentar amenizar a situação fática sofrida.

        Como os filhos são menores, incapazes, serão representados ou assistidos por seu pai, ou pelo padrasto, pois se subentende que este tenha guarda dos menores, segundo o art. 8º, do CPC.

        

2.2 – Da legitimidade passiva

        Segundo o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

        Empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência, ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito (art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200/67[3]).

        A responsabilidade é objetiva e alcança todas as pessoas públicas ou privadas que prestem serviços públicos. Note-se que é a própria entidade da Administração Indireta que responde e não a pessoa política que a instituiu; isto porque, tendo personalidade jurídica, ela é dotada de patrimônio próprio, que responde por suas obrigações[4].

        Como pode ser observado na Lei nº 5.604/70[5], o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, HCPA, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura.

        Caberá ao Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre representar a Empresa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas (art. 10, § único, Lei nº 5.604/70).

Quando a CF diz, no art. 37, § 6º, que o Estado pode exercer seu direito de regresso contra o agente responsável nos casos de culpa ou dolo, ela vinculou as partes à teoria da responsabilidade subjetiva ou com culpa. Significa dizer que o Estado só pode ressarcir-se do montante com que indenizou o lesado se comprovar a atuação culposa de seu agente, o que, aliás, constitui a regra geral no direito privado. Assim, estão presentes, na regra constitucional, dois tipos de responsabilidade civil: a do Estado, que é objetiva, e a do agente estatal, a subjetiva ou com culpa[6].

        Ação poderá ser proposta contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre e contra a União, pois esta responde de forma subsidiária. As partes ativas não poderão propor a ação diretamente contra o agente causador do dano.

        2.3 – Do ato danoso

        Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui um fato gerador ou não da responsabilidade civil do Estado. Já que nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado no cumprimento de um dever legal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos[7].

        O Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. A omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir. Em outras palavras, os danos por omissão são indenizáveis somente quando configurada omissão dolosa ou omissão culposa. Na omissão dolosa, o agente público encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, não evita o prejuízo. Já na omissão culposa, a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa[8].

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