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Atividades Práticas Supervisionadas

Por:   •  12/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  177 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

Hávilla Samara Evangelista de Sousa RA: 4999564613

Karine Ribeiro Montalvão RA: 2485733206

Raquel Oliveira Guimarães RA: 2485733206

Atividades Práticas Supervisionadas

Trabalho apresentado á Faculdade Anhanguera de Anápolis como requisito parcial á obtenção de nota.

 

ANÁPOLIS –GO

27/04/2015

Sumário

Conceitos e características, sobre o direito natural e o direito positivo.        

As principais diferenças entre o Direito natural e o Direito Positivo        

O ordenamento jurídico criado por Norberto Bobbio é coerente ao nosso ordenamento Jurídico?        

Referência Bibliográfica        


Conceitos e características, sobre o direito natural e o direito positivo.

O direito só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido  pelo estado ou pelo consenso das nações (Direito internacional)

É ao direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas, ou, então no direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do estado e pelas organizações internacionais, quando indeservado. É finalmente, o direito que, historicamente é obrigatório para todos promulgado no caso da lei (§571) : declarado pelos tribunais no caro do direito norte americano, contido, nesse caso, em precedentes judiciais (§166) : estabelecido por consenso das nações em tratados (§83) no caso do direito internacional (§91)

Direito positivo tem dimensão temporal, pois é direito promulgado (legislação ) ou declarado (precedente judicial, direito anglo-americano), tendo vigência a partir de determinado momento histórico, perdendo-a quando revogado em determinada época. Reflete valores necessidades e ideais históricos. É a direito que tem ou teve vigência. Tem também dimensão espacial ou território ou espaço geográfico em que impera a autoridade que o prescreve ou o reconhece. Por exemplo, nosso código civil, válido em todo território nacional.

O direito positivo tem ainda caráter formal, (trabalho, lei, decreto-lei; costume, precedente judicial, regulamento, etc.). Caracteriza-se, também, por autocontrolar a sua própria criação sua modificação ou revogação, pois estabelece regras para a elaboração legislativa inovadora, modificadora ou revogadora de leis. Finalmente, estabelece uma ordem com hierarquia de normas, sendo as superiores  como, por exemplo , a constitucional, mais em número, enquanto as a ela subordinadas, à medida que particularizam a matéria jurídica, tornam-se menos gerais, consequentemente mais numerosas, Acima de todas normas do direito positivo estão os princípios gerais do direito (§139), fonte das fontes, norteadores do direito positivo.

O direito positivo resulta de ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo por seu imposto pelo estado (lei ) , pela sociedade ( costume)   ou comunicados Pela comunidade internacional (tratado, convenção ). Enquanto o direito natural (§192) não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo isso é autônomo. Geralmente estão em exposição; porém, ocorreu época em que coincidiram, como ao tempo revolução francesa, em que o direito natural era o direito primordial, inspirador da “ declaração dos direitos do Homem e cidadão\” (1789), Que o enunciava expressamente. Mas, depois de o positivismo dominar nas ciências sociais, tornou-se comum tal oposição, sustentada pelos próprios jusnatinalistas ao considerarem o direito natural o sistema métrico da legitimidade do direito natural o sistema métrico da legitimidade do direito positivo, a “ medida e linha diretriz do direito positivo “. Porém, sem tonar partido na polêmica travada entre positivistas, sociólogos, normativistas e jumaturalistas, reconhecemos a validade do direito natural para a civilização Ocidental, como ideal jurídico de nossa civilização, admitido até por alguns sociólogos, e por juristar-filosofos de diversas tendências filosóficas. Reconhecemos, ainda com Dabin e outros pertencer o direito natural à moral, sendo assim ideal ou valor, sempre presente na História de nossa civilização. Todavia, apesar de defendermos essa posição historicista no tocante à teoria de direita natural, estamos convencidos de haver dois direitos naturais fundamentais, superior a qualquer legislação: à direita à vida e o direito à liberdade. No primeiro, está implícito o direito de não ser submetido a tortura, a maus-tratos nas prisões, no lar, no trabalho, etc; enquanto  no da liberdade, prisões,  arbitrarias, injustas, sequestros por dinheiro ou por motivação politica etc.

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