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Atps legislação social e trabalhista

Por:   •  19/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  417 Visualizações

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FACULDADE DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Curso: Ciências Contábeis

Karen Cristina Souza da Silva – RA: 1299876068

Thais Santos Lins – RA: 4300076743

Ellen Cristine de Souza Gonçalves – RA: 3800593179

LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Brasília

2014



Karen Cristina Souza da Silva – RA: 1299876068

Thais Santos Lins – RA: 4300076743

Ellen Cristine de Souza Gonçalves – RA: 3800593179

LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Atividade Prática Supervisionada apresenta ao curso de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera – Faculdade de Negócios e Tecnologia da Informação

Orientadora: Prof.ª Karine Jankovic

Brasília

2014


SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................04

2. DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL........................................................................05

3. PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS TRABALHISTAS NO BRASIL............................05

4. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT................................................05

5. DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, TRABALHADOR EVENTUAL E ESTAGIÁRIO..............................................................06

6. JORNADA DE TRABALHO E SUA CLASSIFICAÇÃO..............................................08

7. CONCLUSÃO.....................................................................................................................10

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................11


INTRODUÇÃO

Como é sabido, a nossa história foi marcada por um período que hodiernamente ainda se é muito discutido, a escravidão. Antes da existência da liberdade não se falavam em direito nas relações trabalhistas, uma vez que o trabalho forçado era algo predominante. Porém com o advento dos processos e transformações industriais do séc. XVIII, o trabalhador passou a ser notado e incluído nas questões sociais. Surge ai o Direito do Trabalho, um ramo considerado ainda jovem, entretanto, responsável por garantir e resguardar os direitos básicos e indispensáveis, por meio de uma principal regulamentadora: a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.


DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Preocupada com os abusos praticados contra os proletariados, a Europa passou a elaborar leis trabalhistas que coibissem a exploração do trabalho, em especial aos menores e mulheres, dando origem à diversas leis que tratam sobre a idade mínima para trabalho na indústria e  duração diária da jornada, bem como leis de assistência e previdência social. Essas transformações que ocorriam na Europa, a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países e o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, foram os fatores externos que de certo modo mais exerceram pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar as leis trabalhistas.

PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS TRABALHISTAS NO BRASIL

As primeiras leis ordinárias no nosso país tratavam dos seguintes temas:

  • 1891 – Trabalho de menores;
  • 1903 – Organização de sindicatos rurais;
  • 1907 – Organização de sindicatos rurais e urbanos;
  • 1925 – Férias;
  • 1930 – Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
  • 1931 – Nova estrutura sindical;
  • 1932 – Trabalho das mulheres;
  • 1932 – Convenções coletivas de trabalho;
  • 1936 – Salário-mínimo;
  • 1939 – Justiça do trabalho;

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

A CLT foi criada durante o Estado Novo e sancionada em 1943, pelo presidente Getúlio Vargas. É considerada a principal norma legislativa brasileira referente ao trabalho e foi a primeira lei geral aplicada a todos os empregados, independente da natureza do trabalho.

Para a criação de uma nova lei é necessário a aprovação de cada artigo pelo Congresso Nacional. A CLT não passou por esse processo, ela consiste apenas na unificação de vários ordenamentos jurídicos esparsos existentes à época, que foram consolidados em apenas um mesmo corpo jurídico, acrescido de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. Portanto não pode ser denominada como um código, pois a sua principal função não foi a criação de uma nova lei, mas sim a junção de várias delas.

DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, TRABALHADOR EVENTUAL E ESTAGIÁRIO

A Consolidação das Leis Trabalhista – CLT, é a norma que se aplica ao empregado  e o considera como sendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Dessa forma, nota-se que é impossível caracterizar pessoa jurídica como empregado. O serviço não eventual é aquele realizado de forma contínua e permanente. O termo “dependência” atualmente recebeu o nome de “subordinação” e esta se define como uma limitação contratual na autonomia do empregado, onde o empregador detém o poder de direção sobre ele. Os serviços prestados devem ser remunerados e realizados pessoalmente pelo trabalhador contratado, não cabendo transferência da função a outrem. Ele deve se fixar a uma fonte de trabalho. De acordo com a Lei 8.212, Art. 12, os empregados são segurados obrigatórios da previdência social;

A CLT não se aplica ao trabalhador autônomo e esse tipo de trabalhador não é subordinado a ninguém, uma vez que desempenha suas atividades econômicas por contra própria e em prol de si mesmo, suportando os riscos deste exercício. O Código Civil denomina o trabalho autônomo de prestação de serviço e seu contrato de trabalho não se insere na legislação trabalhista, pois deve ser considerada uma atividade por conta própria sem vínculo de emprego, além de garantir o direito de criar sindicatos. Em relação à contribuição à Previdência Social, o trabalhador autônomo é considerado contribuinte obrigatório e deve recolher suas contribuições para fazer jus aos benefícios. Um exemplo de trabalhador autônomo é um contador exercendo suas atividades em seu próprio escritório.

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