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ATPS Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária

Por:   •  20/11/2018  •  Tese  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  184 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        

  O objetivo do trabalho foi a construção de um relatório acadêmico que verse sobre a seguinte questão: “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?”. Ainda, identifique junto às empresas quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil. Esta atividade é de suma importância para que o aluno desenvolva a aperfeiçoe seu senso crítico, por meio de leituras e reflexões e pesquisa de campo. O objetivo foi a produção de um relatório acadêmico sobre o novo Direito Empresarial e o contexto histórico em que ocorreu esta evolução.

DESENVOLVIMENTO

Etapa 1

1. Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil?

Dentre as influências advindas de outros países e que exerceram uma certa atuação no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, destacam-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente evolução legislativa do Direito do Trabalho em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e, em 2009, a crise econômica mundial.

2. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

As primeiras leis ordinárias trabalhistas foram:

  • Trabalho de menores (1981)
  • Organização de sindicatos rurais (1903)
  • Organização de sindicatos urbanos (1907)
  • Férias (1925)
  • Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930)
  • Relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930)
  • Trabalho das mulheres (1932)
  • Nova estrutura sindical (1931)
  • Convenções coletivas de trabalho (1932)
  • Justiça do Trabalho (1939)
  • Salário-mínimo (1936).

3. Por que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não é considerada um Código?

A CLT não é considerada um código porque a sua principal função foi a reunião de leis existentes e não a criação, como um código, de leis novas.

Etapa 2

DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO, TRABALHADOR AUTONOMO, TRABALHADOR EVENTUAL E ESTAGIARIO

  • EMPREGADO

1. A LEI – Os requisitos legais da definição de empregado estão no art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

        Nesta definição encontraremos os seguintes requisitos legais do conceito:

A – Pessoa Física. A proteção da lei é destinada ao ser humano, portanto, o empregado é uma pessoa física ou natural, não podendo ser assim, pessoa jurídica.

B – Continuidade. O serviço prestado pelo empregado não poderá ser eventual, circunstancial. O trabalho deverá ter uma relação de continuidade, deverá ser prestado de forma permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução.

C - Subordinação. O empregado será subordinado ao empregador, tendo que cumprir as ordens e regras impostas por ele em virtude do contrato de trabalho. O empregado deverá respeitar e obedecer as suas ordens.

D- Salário. Em decorrência dos serviços prestados, o empregado deverá receber o seu salário. Não haverá relação de emprego caso o serviço seja executado gratuitamente. É da natureza do contrato de trabalho ser oneroso. O empregado terá o dever de prestar o serviço e o empregador terá o dever de pagar um salário por este serviço prestado.

E – Pessoalidade. O serviço deverá ser prestado pessoalmente pelo empregado, não podendo assim, haver substituição de pessoas sem o consentimento do empregador. O contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa.

  • TRABALHADOR AUTONÔMO

Trabalhador autônomo é todo aquele que não tem vínculo empregatício e que exerce sua atividade econômica por conta própria assumindo seus próprios riscos. A principal característica da atividade do autônomo é a sua independência, pois a sua atuação não está condicionada a subordinação de um empregador.

O trabalhador autônomo desenvolve a sua atividade com mais liberdade, podendo escolher para quem quer trabalhar, a duração de seu trabalho diário e inclusive formar seus preços de acordo com as normas de mercado e a legislação vigente.

A CLT é aplicada a empregados. Os trabalhadores autônomos não são regidos igualmente pela CLT. O Código Civil denomina o trabalho autônomo como uma prestação de serviços.

  • TRABALHADOR EVENTUAL

O trabalhador eventual é aquele que presta serviços esporádicos, diversos dos fins comuns da empresa, não havendo habitualidade na prestação de serviços.

Há varias teorias que procuram explicar a diferença entre o trabalhador eventual e empregado:

1ª. Teoria do Evento – Considera como eventual o trabalhador admitido numa empresa para determinado serviço específico. Irá cumprir na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração. Terminada sua missão será desligado.

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