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Balanço Patrimonial

Por:   •  16/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  1.440 Visualizações

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Princípios

Os princípios tributários estão relatados pela Constituição Federal brasileira de 1988, no Título VI, da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção II, das limitações ao poder de tributar. Princípios jurídicos são as idéias centrais do sistema, que norteiam toda a interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso. Os princípios estabelecem o alcance e sentido das regras existentes no ordenamento jurídico.

Princípios Constitucionais Tributários

Os princípios tributários previstos na Constituição Federal funcionam verdadeiramente como mecanismos de defesa do contribuinte frente a voracidade do Estado no campo tributário. Para Hugo de Brito Machado “Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.” 1 A constitucionalidade de um tributo, enfim, deve seguir todos os princípios elencados na Constituição, sob pena de serem refutados pelo Supremo Tribunal Federal por serem inconstitucionais.

Princípio da Legalidade (Artigo 150, I, CF)

O texto do referido artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. O princípio da legalidade tributária é uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.

A lei instituidora do tributo há de conter:

  1. A descrição do fato tributável
  2. A definição da base de calculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo.
  3. O critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária
  4. O Sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade.

Com efeito, o  §  1º do art. 153 da CF de 1988 faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre:

  1. Importação de produtos estrangeiros;

  2. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

  3. Produtos industrializados;

  4. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).

Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88)

Proclama o referido artigo que é vedado aos entes tributantes cobrar tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". O Estado vê-se obrigado a aguardar o início do próximo exercício financeiro para iniciar a cobrança do tributo criado ou aumentado. Assim, se um tributo tiver sua alíquota aumentada no mês de outubro de 2003, só poderá ser cobrado com a nova alíquota a partir de janeiro de 2004.

O princípio da anterioridade comporta algumas exceções:

  1. Importação de produtos estrangeiros;
  2. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
  3. Operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas e títulos e valores mobiliários;
  4. Produtos industrializados;
  5. O imposto de guerra;
  6. O empréstimo compulsório destinados a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua eminência.

Esses tributos podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados.

A Emenda Constitucional nº 42/03, introduziu ao artigo 150, III, CF, a letra c, que exige que se respeite um período de 90 dias entre a data que criou ou aumentou o tributo e sua efetiva cobrança.

Exceções a essa regra são:

  1. Empréstimos Compulsório Para Despesas Extraordinárias;
  2. Imposto de Importação;
  3. Imposto de Exportação;
  4. Imposto de Renda;
  5. Imposto Sobre Operações Financeiras
  6. Impostos Extraordinários de Guerra
  7. Impostos Sobre Propriedades de Veículos Automotores
  8. Impostos Sobre Propriedade Territorial Urbana;

Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF)

 Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido, ou seja, a lei sempre se aplicará a fatos geradores ocorridos após o início da sua vigência. A regra geral é da irretroatividade da lei, sendo exceção a ocorrência de leis retroativas, tais como as leis interpretativas, a lei penal mais benigna, etc. Conforme leciona Ricardo Cunha Chimenti, “os fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado os tributos (estabelecida a hipótese de incidência ou a alíquota maior) não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados(art.105 CTN).” 3 O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu artigo 106, quando a lei: I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II- tratando-se de ato não definitivamente julgado a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato gerador ou da prática do ato. Trata-se da retroação benéfica para multas tributárias, segundo lição de Eduardo de Moraes Sabbag. Em síntese, é vedada a incidência de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.

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