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Classificação das Participações no Balanço Patrimonial

Por:   •  23/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.883 Palavras (36 Páginas)  •  3.258 Visualizações

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Participações Societárias

Conceito - Participações societárias são ações ou quotas que uma determinada empresa denominada Investidora adquire de outra denominada Investida. Tais participações podem ser classificadas em alguns grupos do Ativo, de acordo com a intenção de venda pela investidora.

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Classificação das Participações no Balanço Patrimonial

        Dependendo da intenção de venda desta participação por parte da investidora estas podem ser classificadas de duas formas:

  • Participações Temporárias – Quando a Investidora intenciona alienar esta participação para auferir lucro, dizemos que esta participação é temporária, visto que possui caráter especulativo. Deve ser classificada no Ativo Circulante caso intencione vender até o término do exercício social seguinte àquele em que as adquiriu. Do contrário, ou seja, caso a intenção de venda seja após o fim do exercício seguinte, deve classificá-la no Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo.
  • Participações Permanentes - Quando a Investidora não intenciona alienar esta participação dizemos que esta participação é permanente, visto que possui caráter estratégico. Estas participações são classificadas no Ativo Não Circulante Investimentos. O foco de nossa aula é conhecer os critérios de avaliação deste tipo de ativo!!

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Avaliação das Participações Permanentes em Outras Sociedades – O Método do Custo e o Método da Equivalência Patrimonial

Aspectos Legais

        O assunto é de extrema relevância para o aluno em função da grande quantidade de mudanças recentes em seus critérios. Candidatos bem preparados devem conhecer a literalidade das seguintes normas sobre o tema:

  • Lei das S.A: Artigos 243 e 248 a 250.
  • Instrução CVM 247/96 e suas alterações: Artigos 1º ao 20.
  • Deliberação CVM 696/2012 – Pronunciamento CPC Nº18

        Os critérios para avaliação das participações permanentes em outras sociedades podem ser encontrados no artigo 183,III da Lei 6404/76:

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Da leitura atenta do inciso acima, podemos identificar dois métodos de avaliação:

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Obs1: As participações por aquisição de títulos patrimoniais de outras sociedades se enquadram no conceito de “ativos financeiros”, trazido pelos CPC 38 (Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração) e 39 (Instrumentos Financeiros – Apresentação). Devemos, pois, observar que o item 9 do CPC 38 determina que os investimentos que não sejam avaliados por equivalência patrimonial (pelos critérios que veremos a seguir) devam ser avaliados pelo seu valor justo (valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória), sendo admissível a avaliação pelo método do custo apenas quando os instrumentos não tiverem preço de mercado cotado em um mercado ativo ou cujo valor justo não possa ser mensurado com confiabilidade. Note que a Lei das S.A (que admite apenas MEP e Custo) está em desacordo com o CPC que admite MEP, Valor Justo e, apenas excepcionalmente, Custo.

Quando Utilizar o Método da Equivalência Patrimonial

Este método está previsto nos art 248 a 250 da Lei das S.A. e regulamentado pela Deliberação CVM 696/2012 – Pronunciamento CPC Nº18

Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

        Assim, é fácil notar os casos de uso de equivalência patrimonial. Nos demais casos, usaremos, segundo a Lei das S.A, o custo de aquisição:

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Obs1: Observe que a leitura atual do artigo 248 da Lei 6.404/1976 (com a redação dada pela Lei 11.638/2007), não mais menciona a figura da relevância como critério para avaliação ou não pelo método da equivalência patrimonial. Sendo assim, os investimentos que possuam as características narradas no art 248 serão avaliados pelo MEP, independentemente do quanto o seu valor contábil represente em relação ao PL da investidora. Com o decorrer do assunto, veremos novas alterações no texto deste artigo 248!!

Coligadas

        A definição de coligadas está prevista no Art 243, §1º da lei das S.A e no item 3 do Pronunciamento CPC 18 (Deliberação CVM 696/2012).

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

        § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela  Lei 11.941/2009).

        Portanto, é bastante simples, se a investidora possuir influência significativa na administração da investida, esta última será considerada coligada. Basta-nos, agora, saber o que siginifica possuir influência siginificativa na administração.

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