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Compreender um cheque como título

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Por:   •  10/7/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.627 Palavras (27 Páginas)  •  269 Visualizações

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Cheque

O cheque é uma ordem incondicional de pagamento imediato de valor determinado, formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição financeira responsável pela mesma (Mamede, 2008), em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito (Coelho, 2008). Sua compreensão como título de crédito pode ser questionada, uma vez que a condição de ordem de pagamento imediato não implicaria a criação efetiva de um crédito. Por outro lado, a emissão de um cheque caracteriza um ato de criação de crédito, pois quem recebe não dispõe de dinheiro e sim de um título no qual se declara a existência do valor especificado e se determina o respectivo pagamento ao sacado (Mamede, 2008).

Portanto, quem o recebe precisa acreditar no adimplemento e apresentar o título à instituição financeira sacada, no local indicado para que seja convertida em pecúnia. Entretanto, a ausência de provisão de fundos suficientes para a compensação do cheque emitido exige que a cártula seja levada ao Judiciário para execução e permite ainda que esta seja protestada por falta de pagamento (Mamede, 2008). Uma vez que o emitente do cheque ao efetuar sua emissão não está apenas determinando ao banco destinatário o pagamento imediato da quantia indicada na cártula em moeda corrente, está simultaneamente declarando a existência de um crédito naquele valor e assumindo a obrigação de saldar a dívida (Coelho, 2008).

Assim, o cheque é um instrumento de natureza e de função dúplices, uma vez que simultaneamente se constitui em uma ordem de pagamento e um título de crédito.

Figuras Intervenientes

EMITENTE - é a pessoa autorizada a emitir cheques sobre os fundos disponíveis, em virtude de um contrato (de abertura de conta corrente, depósito ou abertura de crédito) - é quem dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação de fundos.

SACADO - é o banco ou instituição financeira a ele equiparado, que detém os fundos à disposição do sacador.

BENEFICIÁRIO - é a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador.

Natureza

No Brasil, a primeira referência ao cheque apareceu em 1845, quando o Banco Comercial da Bahia foi fundado, mas possuía a denominação de cautela. Somente por volta de 1890, pela Lei 149-B, surgiu a primeira citação referente ao cheque, no seu art. 16, letra a, vindo o instituto a ser regulamentado pelo Decreto 2.591, de 7 de agosto de 1912 (Trigueiros, 1987). Em 1931, o Brasil participou da Conferência de Genebra, da qual uma Lei Uniforme para Cheques foi extraída.

Entretanto, esta norma foi promulgada somente em janeiro de 1966, com o Decreto Executivo n° 57.595. A partir daí, a Lei n° 2.591/1912 foi abandonada. Duas décadas depois, mais precisamente em 2 de setembro de 1985, o Decreto n° 57.595/66 foi substituído quando a vigente Lei do Cheque (Lei n° 7.357) foi sancionada (Mamede, 2008). Embora tenha ocorrido uma substituição normativa do Decreto n° 57.595/66 pela Lei n° 7.357/85, não houve uma substituição de regimes jurídicos.

A vigente Lei do Cheque nada mais é que uma consolidação dos princípios e regras inscritas na Lei Uniforme para os Cheques, oriunda da Convenção de Genebra de 1931 (Trigueiros, 1987), não existindo uma denúncia à convenção internacional. O mesmo se passou com a edição da Lei nº 10.406/02, que instituiu o vigente Código Civil Brasileiro. Em seus artigos 887 a 926, foi positivado um conjunto de normas gerais sobre títulos de crédito, baseada na Convenção de Genebra de 1930, quando se elaborou uma Lei Uniforme para Letra de Câmbio e Nota Promissória. Estes artigos, de forma supletiva, também se aplicam ao regramento do cheque no País, nos casos onde a Lei 7.357/85 não forneça tratamento específico (Mamede, 2008).

Assim, o artigo 903 do Código Civil prevê que os títulos de crédito sejam regidos pelo disposto no Código, salvo disposição diversa em lei especial. Além disso, o cheque também está submetido a um conjunto de normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (Coelho, 2008).

O artigo 13 da Lei n° 7.357/85 assevera que as obrigações assumidas pelos diversos partícipes da relação, entre sacador, avalista, sacado, endossatário, são autônomas e independentes. A estas características soma-se o princípio de abstração, permitindo-se afirmar que o cheque é uma declaração unilateral de um crédito que independe do negócio de base, ou seja, que não comporta a investigação sobre a causa debendi (Mamede, 2008).

Possibilidade de cheque Pós datado

O cheque pós-datado passou da exceção à regra no meio comercial, pois, muito utilizado nas relações de comércio, embora seja uma modalidade não prevista juridicamente, pois assim diz o artigo 32, da Lei nº 7.357/85:

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não estrita qualquer menção em contrário.

Conforme se vê do texto acima, o cheque é um título pagável à vista não se considerando precisamente, com exatidão ou à risca, qualquer menção feita ao contrário, sendo que apresentado para pagamento antes do prazo combinado, será pagável no dia da apresentação, pois assim diz o Parágrafo Único do referido artigo 32:

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

SÉRGIO COVELLO DOS SANTOS [1] conceitua cheque pós-datado, in verbis:

"O cheque pré-datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, data, em geral (sic) a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão".

A adoção cheque pós-datado e seus benefícios são tanto para o comerciante quanto para consumidor.

Ao comerciante, porque lhe permite vender mais, em função do prazo de pagamento, que atrai, inquestionavelmente, a atenção dos consumidores, uma vez que podem comprar e pagar somente daqui a 30, 60 ou 90 dias, conforme combinado entre as partes.

Nesse sentido leciona o Ministro do Superior Tribunal de Justiça LUIZ VICENTE CERNICHIARO

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