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Contabilidade Perícia, Arbitragem e Mediação

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  299 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Perícia, Arbitragem e Mediação

NOME

Bruno de Azevedo Cavalcante

RA

3227020239

Curso

Ciências Contábeis – 7º Período

Atividade Colaborativa

Anhanguera Educacional

ANO2014

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Perícia, Arbitragem e Mediação

Parecer de Auditoria

Atividade desenvolvida para a disciplina Perícia, Arbitragem e Mediação, apresentada à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Colaborativa, sob orientação do tutor (Marcia Marcondes Da Silva).

Anhanguera Educacional

ANO 2014

Perícia Contábil Judicial sobre Apuração de Haveres

 Denomina-se "Apuração de Haveres" o procedimento de avaliar o montante devido a sócio que se retira de uma sociedade limitada constituída um fenômeno natural inevitável e comum a todos os seres vivos, a morte aparece como um dos acontecimentos mais discutidos pelo homem, sempre caracterizado com certo misticismo e  mistério. O óbito de uma sociedade empresaria por quotas de responsabilidade limitada, doravante denominante sociedade limitada, não gera, necessariamente, a dissolução da sociedade, ficara a cargo dos sócios, os quais decidirão o destino da sociedade. O artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro1 positiva a questão e deixa a cargo dos sócios remanescentes, seja através das disposições do contrato social ou de disposições post mortem dos herdeiros, destino da sociedade. As regras   sucessórias sobre as quotas sociais do falecido titular, pois em que pese haver discussão doutrinária sobre sua real natureza jurídica, as mesmas geram efeitos relevantes na sucessão e devem integrar o inventário dos bens do de cujus. (KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. Aspectos relevantes sobre a apuração de haveres no caso de falecimento do sócio de sociedade não anônima. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3305, 19 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22244/aspectos-relevantes-sobre-a-apuracao-de-haveres-no-caso-de-falecimento-do-socio-de-sociedade-nao-anonima#ixzz3J3V2lUkT> Acesso em: 15 Novembro 2014)

 A abertura do inventário, o Código de Processo Civil vigente impõe ao Juiz o dever de determinar a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Trata-se de imposição do inciso II do parágrafo único do artigo 993 do CPC2. Fim de realizá-la, caberá ao Juiz nomear um contador (perito) para efetuar essa apuração, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do CPC3. Porém, cediço que essa apuração muita vezes não é um trabalho simples e rápido. (KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. Aspectos relevantes sobre a apuração de haveres no caso de falecimento do sócio de sociedade não anônima. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3305, 19 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22244/aspectos-relevantes-sobre-a-apuracao-de-haveres-no-caso-de-falecimento-do-socio-de-sociedade-nao-anonima#ixzz3J3V2lUkT> Acesso em: 15 Novembro 2014)

 A apuração de haveres não encontra uma regulamentação específica, própria e condensada em apenas um diploma jurídico. Ao revés, encontra algumas menções em dispositivos legais esparsos, cujo limite, alcance, aplicabilidade e legitimidade têm sido gradualmente consolidados pela jurisprudência e doutrina nacional. (KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. Aspectos relevantes sobre a apuração de haveres no caso de falecimento do sócio de sociedade não anônima. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3305, 19 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22244/aspectos-relevantes-sobre-a-apuracao-de-haveres-no-caso-de-falecimento-do-socio-de-sociedade-nao-anonima#ixzz3J3V2lUkT> Acesso em: 15 Novembro 2014)

  “Art. 15. Assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do ultimo balanço apurado. Ficam, porém, obrigados ás prestações correspondentes ás quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contrahidas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social”.

 Ao analisar contratos sociais e o próprio desiderato dos sócios ao dar início aos trabalhos de criação de uma sociedade empresária, é nítido que a última preocupação dos sócios é estabelecer de forma completa e inteligível o modo pelo qual eventual apuração de haveres irá ocorrer. Não obstante, feita essa ressalva, é também verdade que por mais claro que seja o contrato social ou acordo formalizado entre os interessados, a mais simples apuração de haveres reclama necessariamente a prática de vários atos, desdobrando-se em alguns especificamente técnico-contábeis e outros de índole essencialmente jurídica. (KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. Aspectos relevantes sobre a apuração de haveres no caso de falecimento do sócio de sociedade não anônima. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3305, 19 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22244/aspectos-relevantes-sobre-a-apuracao-de-haveres-no-caso-de-falecimento-do-socio-de-sociedade-nao-anonima#ixzz3J3V2lUkT> Acesso em: 15 Novembro 2014)

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