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Contabilidade no terceiro setor

Por:   •  27/10/2016  •  Artigo  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

CURSO CIÊNCIAS CONTABEIS

ACADEMICO: Wualdren dos Santos Machado – CPD 23304

PROFESSOR: Marcus Vinicius Pereira Oliveira

DISCIPLINA: Contabilidade Tributária

QUESTÃO: A prefeitura de Morros estava cobrando uma TAXA DE CONSERVAÇÂO AMBIENTAL - TCA, no valor de R$ 10,00, para que os visitantes que trafegam com veículos automotores possam ter acesso ao Rio UNA. Considerando o artigo 145, II, c, da Constituição Federal e o artigo 79 do Código Tributário Nacional comente sobre a instituição desse tributo.

Politicas Públicas como instrumento de Tributação na Proteção Ambiental.

De acordo com o artigo quinto do Código Tributário Nacional e o referido artigo 145, parte II da Constituição Federal, as taxas são considerados tributos. A cobrança das taxas por serviços prestados ou pela utilização do serviço poderá ser feita pelo Estado, mais o valor deverá ser cobrado de acordo com o consumo de cada um, ou pela sua utilização em potencial, o lazer é essencial para que o indivíduo possa desfrutar de seus anseios, mediante que lhe foi trabalhado, neste caso o lazer é livre e não incide de tal cobrança, caso haja consumo, devera pagar pelos serviços. As taxas são sujeitas a todas as restrições legais, constituindo que a sua exigência de cobrança esteja atrelada ao eficaz prestamento do serviço, ou ao aquém, que esteja disponibilizado.

A grande preocupação em saber a natureza jurídica da respectiva taxa diz respeito a que ordenamento seguir. E isso é de grande importância, pois se estiver diante de uma cobrança de tributo, deverá submeter-se ao tratamento do direito tributário, de forma que, se encontrar-se em presença de uma cobrança de caráter contratual, deverá esta se submeter à ordem de obrigação civil. Ao tratar-se de taxa estará dotado dos princípios da primazia e da irretroatividade. Para que as taxas sejam criadas para exercer a função de um serviço publico, precisará ela ter caráter jurídico de direito publico ut singuli (específicos e divisíveis), e não como serviços ut universi, que são considerados e remunerados por impostos. A taxa por si só é considerada um tributo, pois a mesma tem como fator gerador a regulação do exercício e do poder de policia, ou a sua utilização, caso efetiva ou potencial, do serviço publico especifico e divisível, que posto à disposição do contribuinte o serviço. Para que se possa instituir um novo tributo, ou seja, uma taxa para um determinado serviço a ser prestado ao contribuinte, o ente federativo deverá antes fazer um estudo e pesquisa de caso, para saber se será viável essa cobrança, sempre se deve levar em conta a sua forma de regulamentação, para que o mesmo não ocorra nenhum tipo de transtorno para aquele que presta o serviço tanto para aquele que recebe o serviço, e também para que haja uma facilitação de entendimento e não ocorra contestação por parte dos contribuintes, e para que essa cobrança não tenha características de inconstitucionalidade, infelizmente algumas prefeituras não tem se atentado para certos pontos específicos, sobre a criação de novas taxas, por fim não tendo nenhuma legalidade diante da Constituição e do Código Tributário Nacional.

Podemos fazer uma breve analise a respeito das cobranças de eventuais taxas, pode-se constatar a vários problemas constitucionais, onde encontramos no centro das questões os princípios legislativos e suas doutrinas, que são as reguladoras de todas e qualquer configuração de criação do tributo perpetuado. Pelo que se vê, diferente do que acontece nas taxas de serviços, onde a prestação estatal se faz efetiva e prestada ou de forma a colocar a sua disposição do contribuinte, isso não poderia justificar a tal cobrança de taxa por certo tipo de prestação de serviço, vindo através do poder de policia, ou seja, o poder de policia já esta disponível ao contribuinte. De modo que o especifico exercício do poder de policia, seja divisível e efetivo e não variável. Destacando em relação ao especifico e ao caráter e divisível das taxas em que incide a fiscalização e à conservação, Ricardo Lobo Torres diz que, “é essencial que ela se destaque em unidade autônoma de prestação em relação á pessoa do contribuinte”.

Em relação às atividades que estão previstas no artigo 2º da Lei de número 7.182/15, analisa-se que apenas determinadas delas se exprimem no exercício do poder de policia, vinculadas ao controle, fiscalização e monitoramento, em relação da autorização das atividades em exercício de pesquisa, como; lavra e produção de petróleo e gás, exploração, e bem como da utilização dos seus recursos delas resultantes, quer dizer ao local a ser explorado como fonte de renda. Todavia, como já se sabe tais atividades não mostram qualquer ação e justificativa que necessite a cobrança de taxa, pois não aparece ato fiscalizatório que destaque a unidade individual prestativa em relação à pessoa do contribuinte.

De modo que a taxa de conservação ambiental, porém comentada na questão, vemos que não é legal, devido a não ter parte ou vinculo com um determinado ente federativo, caso esse o município, onde a mesma não se mostra e nem requer do poder de policia, sendo de competência material de outro integrante da Federação, mesmo ainda que o último não exerça sobre a atividade a tributação ou permissão a dedução do valor pago a ele. Caso visto o poder de policia que esta prevista na Lei de número 7.182/15 e no artigo 6º, caso a competência estadual não estiver de acordo com a mesma competência ambiental do Estado, a taxa a ser cobrada não será validada.

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