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DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 4 2.1 AS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Por:   •  2/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.604 Palavras (11 Páginas)  •  262 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 A DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 4

2.1 AS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL 4

2.2 AS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO 4

2.3 O ACESSO AOS MERCADOS INTERNOS E EXTERNOS 4

2.4 CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO 4

3 A RELEVÂNCIA DA CONTROLADORIA PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 6

4 AUDITORIA E A IMPORTÂNCIA DOS CONTROLES INTERNOS......................7

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 8

REFERÊNCIAS 9

1 INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido sobre a elevada carga tributaria brasileira, quais as maneiras de se manter no mercado pagando tantos tributos, como garantir a competitividade no mercado no qual esta inserido.

Através destas perguntas, chegamos a um senso comum de que e cada vez mais é necessária uma gestão eficaz para a sobrevivência do negocio, portanto deve ser realizada de forma licita,visando racionalizar os custos tributários, sem afrontar os dispositivos legais que regem o sistema tributário nacional, através da controladoria eficiente pode se ter o planejamento, execução e controle que auxiliará no processo decisório das empresas.

Neste sentido, podemos dizer que a controladoria atua no ramo do conhecimento humano preocupado em adquirir e evoluir em relação aos conhecimentos necessários para a compreensão da organização de uma forma ampla e completa, perfazendo os caminhos da área administrativa, contemplando as perspectivas financeiras, a do cliente, a humana, a social ambiental, a da produção, e principalmente a informacional porque representa aquela de onde deriva seu maior subsidio de trabalho, ou seja, à informação para a tomada de decisões.

As alterações ocorridas na Lei Complementar 123/2006, são de suma importância para a reorganização e simplificação da metodologia de apuração dos impostos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2018 o regime passou a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento, antes eram seis tabelas e vinte faixas de faturamento, todavia e inevitável o acompanhamento por um profissional competente para evitar transtornos na apuração dos tributos e a falta de conhecimento pode acarretar em prejuízos para a entidade, uma vez que há incentivo fiscal e muito das vezes as empresas não aproveitam por falta de adequação ou mesmo de conhecimento de tal fato.

Neste caso, mostraremos a partilha de cada tributo compreendido no DAS da empresa Fox Indústria de Alimentos Ltda. EPP, o qual compreende um conjunto de tributos representados por um único documento.

2 A DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A primeira vista, causa duvida do que se trata uma microempresa e a empresa de pequeno porte, portanto, quando a frente da administração de qualquer organização, tenha em mente o conhecimento adequado. Muitos esforços poderão ser economizados quando feito um acompanhamento permanente do mesmo.

Dessa maneira, para que as empresas possam obter as vantagens oferecidas pelo sistema SIMPLES, e necessário que se faca uma definição desses conceitos, à microempresa, ou MEI e a pessoa jurídica que obtém um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais).

Esse conceito e exposto pela lei complementar nº123/2006 que define os critérios para o engajamento das empresas no SIMPLES. Enquanto que a empresa de pequeno porte, ou EPP e a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) igual ou inferior a R$3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais).

No ano de 2016 foi sancionado pelo governo federal a Lei Complementar 155/2016 que altera as regras e limites do simples nacional, como o novo limite anual de receita bruta. A microempresa ou MEI e a pessoa jurídica que obtêm um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$900.000,00(novecentos mil reais),a empresa de pequeno porte ou EPP e a pessoa jurídica que obtém um faturamento bruto anual superior a R$3.600.000,00(três milhões, seiscentos mil reais)igual ou inferior a R$4.800.000,00(quatro milhões, oitocentos mil reais).

As empresas de pequeno porte, ou seja, a EPP, optante pelo SIMPLES NACIONAL em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$3600.000,01(três milhões e seiscentos mil reais e um centavo) e R$4800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais) continuara automaticamente incluída no SIMPLES NACIONAL com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

A partir de 2018, o regime passou a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento, antes eram seis tabelas e vinte faixas de faturamento.

AS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

A opção pelo SIMPLES NACIONAL e a vantagem de se ter a redução de sua carga tributaria e a simplificação dos procedimentos burocráticos, mas há algumas vedações de acordo com o art. 3º e 4º, art. 17 da Lei Complementar nº123/2006, que diz que não poderá optar pelo simples nacional as microempresas e empresas de pequeno porte.

-constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

-que participe do capital de outra pessoa jurídica.

-constituída sob a forma de sociedade de ações.

2.1 AS

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