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EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – DEFINIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Por:   •  19/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  496 Visualizações

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INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA

RICARDO MARIN ROSSATO

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – DEFINIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Cuiabá-MT

2015

RICARDO MARIN ROSSATO

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – DEFINIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Trabalho apresentado como exigência para avaliação na disciplina de Contabilidade Intermediária, do curso de Ciências Contábeis do Instituto Cuiabá de Educação e Cultura, sob a orientação do Professor Marcelo Almeida Souza.

Cuiabá-MT

2015

SUMÁRIO

1 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL        

1.1 Definição        

1.2 Obrigatoriedade        

1.3 Exemplo        

2 CONSIDERAÇÕES FINAIS        

REFERÊNCIAS        


1 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Conforme CFC (2015), a aplicação da equivalência patrimonial (ITG 09) surgiu primeiramente com a necessidade de elaborar e apresentar demonstrações contábeis consolidadas (NBC TG 15 e NBC TG 36) por parte das entidades adquirentes de participações em outras organizações.

Concomitante a norma NBC TG 15 e NBC TG 36, também há a influência da NBC TG 04 (Ativo Intangível), da NBC TG 18 (Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto), da NBC TG 19 (Negócios em Conjunto), da NBC TG 35 (Demonstrações Separadas).

1.1 Definição

Segundo o Portal de Auditoria (2015), a equivalência patrimonial é o “método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício”.

Sendo assim, aplicando a porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada é que irá determinar o valor do investimento nessa (s) entidades.

1.2 Obrigatoriedade

O Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda),  determina que:

Art. 384.  Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI): I - em sociedades controladas; e II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social. § 1º  São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º). § 2º  Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º). § 3º  Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único): I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

O parágrafo 4º do Art. 243 da Lei 6.404/76 considera que “há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

O Portal de Auditoria (2015), frisa que é importante lembrar que conforme a Resolução nº 484/78 do Banco Central do Brasil e a Instrução Normativa CVM nº 1/78 da Comissão de Valores Mobiliários, que disciplinam a aplicação do artigo 248 da Lei 6.404/1976, as “instituições do sistema financeiro e nas companhias abertas, determinam que o investimento na controlada, qualquer que seja o valor, independente de ser relevante ou não, deverá ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial”. Da mesma forma, “as companhias abertas e instituições financeiras, deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos relevantes feitos no conjunto de coligadas, mesmo que a porcentagem de participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que não haja influência na administração da coligada”.

1.3 Exemplo

O Portal de Auditoria (2015) exemplifica a aplicação da Equivalência Patrimonial da seguinte forma:

Considerando-se que, em 31 de dezembro de 2002, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:

Empresa "A":

Valor contábil do investimento na Empresa "B" R$ 600.000,00.

Empresa "B":

Capital social

R$ 500.000,00

Reservas de capital

R$ 600.000,00

Reservas de lucros

R$ 900.000,00

Lucro do exercício

R$ 700.000,00

Soma

R$ 2.700.000,00

O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro, passará a ser R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim desdobrados:

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