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ESTUDO APROFUNDADO DO CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPI, PIS, COFINS E ICMS

Por:   •  24/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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ESTUDO APROFUNDADO DO CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPI, PIS, COFINS E ICMS

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RESUMO

  1. INTRODUÇÃO

  1. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITO NO IPI, PIS, COFINS E ICMS

Harada declara a dificuldade em precisar o conteúdo do termo “insumos” em relação dos créditos nas contribuições sociais do Programa de Integração Social e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, uma vez que o direito ao crédito do tributo diferencia-se da metodização referente a não cumulatividade adotada em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Para Morais[1], os presentes debates em relação à definição do conceito de insumos aborda uma nova reflexão sobre qual procedimento adotar na apropriação do crédito fiscal do ICMS, Imposto sobre Produto Industrializado e PIS/COFINS. Desta forma, para definir um critério tendo por base uma segurança jurídica, o contribuinte precisa observar o conceito de insumos na legislação de cada tipo de tributo.

A lei não aborda um conceito de insumos para as contribuições, dessa forma passa a ser necessário conhecer a definição desse termo em outros tributos e se tal definição pode ser utilizada para as contribuições sociais. Sendo assim, buscará no IPI e o ICMS, regime não cumulativo, o conceito de insumo (OLIVEIRA, 2011).

O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 226, Inciso I, referente ao IPI, declara que:

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Observa-se que a legislação do IPI trata como insumos matérias prima, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem consumidos ou utilizados no processo de produção.

Para a legislação do Estado de São Paulo, através do decreto nº 45.490/2000, art. 71, § 8o, do RICMS, consideram-se insumos as:

...matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do imposto, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.

Na realidade qualquer conceito existente na legislação tributária não deverá ser utilizado sem ressalva, visto que foram desenvolvidos tendo por base seu devido imposto (IPI/ICMS) (OLIVEIRA, 2011).

É possível encontrar no dicionário financeiro o conceito de insumo. De acordo com ele, insumo é qualquer elemento diretamente necessário em um processo de produção. É correto afirmar, segundo Moura[2], que o termo insumo apresenta o mesmo sentido e significado na linguagem comum dentro e fora do território nacional. Ou seja, representa cada um dos elementos, diretos e indiretos, necessários à produção de produtos e serviços, como por exemplo, matérias primas, máquinas, equipamentos, capital, mão de obra, energia elétrica, entre outros.

O conceito de insumos, de acordo com termos contábeis, não corresponde somente aos gastos ligados a produção, mas todas as despesas que incorreram na atividade. Dessa forma, conclui-se que a empresa pode ter vários insumos, sendo na área de produção, administrativa ou vendas, por exemplo. Para restringir o conceito de insumos é importante saber o contexto que o insere (OLIVEIRA, 2011).

Segundo Neto e Ferreira[3], a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) também analisou o conceito do termo e concluiu que insumo são todos aqueles associados diretamente com a produção do contribuinte e que participem e influenciem as receitas tributáveis (pelo PIS e COFINS), podendo-se aplicar, como referência, três exigências para delimitação do conceito em relação a tais contribuições, sendo:

(i) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na respectiva produção do bem ou prestação do serviço, ou para viabilizá-los; (ii) a produção do bem ou a prestação do serviço dependa daquela aquisição do bem ou do serviço, conforme o caso; além de (iii) não se fazer necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo), como exigido por outras normas, a exemplo daquela aplicável ao IPI. 

Cumprido tais requisitos, o bem ou serviço será considerado insumo e poderá ser utilizado como crédito na apuração das referidas contribuições.

Continuando com Neto e Ferreira, em apertada análise e em termos práticos é importante e necessário que se tenha em mente que o conceito de insumos é coberto de requisitos e especificidades em relação a cada espécie tributária, sendo crucial a verificação de cada caso se determinado bem ou serviço pode ser considerado como insumo.

  1. NOVO CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITO NO PIS E NA COFINS

O Superior Tribunal de Justiça concluiu, no dia 22 de fevereiro de 2018, o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, através do qual se debatia os tipos de insumos que poderiam gerar a apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O debate teve início com a edição das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, onde a Receita Federal passou a limitar o conceito de insumo para crédito das contribuições sociais utilizando o mesmo conceito estabelecido pela legislação do ICMS e do PIS.

Os contribuintes não concordavam com esse entendimento, pois compreendiam que tal conceito não combinava com o sistema não-cumulativo do PIS e da COFINS. Para eles deveriam ser entendido como insumo todo bem ou serviço que seja essencial e necessário para produção dos bens ou serviços da empresa, ou mesmo todos os custos e despesas incorridos no desenvolvimento da atividade fim da empresa (OLIVEIRA e SATO, 2018). Ao final do julgamento fica decidido que insumo para crédito de PIS e COFINS é tudo que for essencial para atividade da empresa.

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