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INTRODUÇÃO AO DIREITO MPRESARIAL

Por:   •  26/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.658 Palavras (15 Páginas)  •  249 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES         

 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Conceito e características

CC, arts. 1.039 a 1.044

Sócios somente pessoas físicas, vinculadas por contrato social

Responsabilidade ilimitada, solidária, mas subsidiária dos seus sócios

Entre si, os sócios podem delimitar suas responsabilidades

Administração: compete exclusivamente aos sócios

Nome empresarial: firma

Regramento suplementar: sociedade simples

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Conceito e características (arts. 991 a 996)

Tem características de um contrato especial de investimento

Não possui personalidade jurídica

Constituição por qualquer meio (usualmente contrato)

Efeitos estritos entre os sócios. Eventual registro não acarreta personalidade jurídica

         

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Conceito e características (arts. 991 a 996)

Também chamada de sociedade secreta em razão da duplicidade de sócios: ostensivo e participante

Ostensivo: é quem exerce a atividade em seu próprio nome e responsabilidade

Participante: é o investidor. Não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Conceito e características

CC, arts. 1.045 a 1.051 – e normas da soc. em nome coletivo

Duas categorias de sócios, indicados no contrato social:

1)Comanditados: pessoas físicas; responsabilidade solidária e ilimitada; podem estabelecer limitações à responsabilidade entre si (= soc. nome coletivo)

2)Comanditários: pessoas físicas ou jurídicas; responsabilidade limitada ao valor de sua quota

Administração: é feita pelos comanditados; veda-se a prática de atos de gestão pelos comanditários, sob pena de responderem como comanditados.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Conceito e características

CC, arts. 1.090 a 1.092; em caso de omissão, Lei n. 6.404/1976

Capital social divido em ações

Nome empresarial: firma ou denominação seguido de ‘comandita por ações’

Administração: deve ser exercida por um acionista; como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade

SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE LIMITADA

Conceito e características

O termo ‘limitada’ se refere à responsabilidade dos sócios; não da sociedade, que é ilimitada; nem de sua atuação, que pode ser ampla

Surgimento na Alemanha, em 1892. No Brasil, Dec. 3.708/1919

Modelo societário mais simples do que a sociedade anônima

É o modelo mais usado no Brasil por atividades empresárias de pequeno e médio portes.

SOCIEDADE LIMITADA

Legislação aplicável

Código Civil: artigos 1.052 a 1.087

Em caso de omissão: normas da sociedade simples (art. 1.053 c/c arts. 997 a 1.038)

O contrato social pode prever a aplicação das normas da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76)

SOCIEDADE LIMITADA

Capital social

É expresso em moeda corrente nacional e dividido em quotas, iguais ou desiguais

A contribuição para o capital social deve ser em bens ou dinheiro; é vedada a contribuição em serviços

Todos os sócios respondem solidariamente pela estimação dos bens conferidos ao capital social pelo prazo de 5 anos do registro da sociedade

SOCIEDADE LIMITADA

Capital social

Função interna: determina o peso do voto de cada sócio nas decisões sobre a condução da sociedade

Função externa: sinaliza ao mercado o porte da sociedade e serve de garantia à satisfação dos créditos

         

SOCIEDADE LIMITADA

Capital social – responsabilidade dos sócios (art. 1.052)

A responsabilidade de cada sócio está limitada pelo valor de suas quotas

Exceção: todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Exemplo: três sócios constituem uma soc. limitada. Capital social: R$ 100 mil. Sócio A: 10%; Sócio B: 20%; Sócio C: 70%

A e B integralizam imediatamente e C integraliza apenas R$ 35 mil. Se a sociedade não suportar as dívidas, A e B também respondem pelo aporte dos R$ 35 mil restantes, com direito de regresso.

SOCIEDADE LIMITADA

Capital social – sócio remisso

Os outros sócios podem assumir as quotas, transferi-las a terceiros, excluir o primitivo titular devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos juros de mora e eventuais despesas

Podem também cobrar perdas e danos

SOCIEDADE LIMITADA

Capital social – cessão de quotas (art. 1.057)

Na omissão do contrato:

a)o sócio pode ceder suas quotas a outro sócio independentemente da anuência dos demais

b)Pode ceder a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social

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