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INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS NO EXTERIOR

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.071 Palavras (33 Páginas)  •  602 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A[pic 1][pic 2]

FACULDADE ANHANGUERA DE RONDOPOLIS-FAR

Curso de Ciências Contábeis

ANDRESSA MAIRA MACEDO DE JESUS

RA: 4236818728

EDUARDA RENATA BRAVO MACHADO DE OLIVEIRA

RA: 1299856662

FRANCIELE VANESSA LONGO

RA: 3200487497

JAIARA MARCELE XAVIER PONTES

RA 2504036054

INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS NO EXTERIOR

RONDONÓPOLIS – MATO GROSSO

2014

ANDRESSA MAIRA MACEDO DE JESUS

EDUARDA RENATA BRAVO MACHADO DE OLIVEIRA

FRANCIELE VANESSA LONGO

JAIARA MARCELE XAVIER PONTES

TEMA:

Investimentos em coligadas e controladas no exterior

Projeto de Pesquisa apresentado ao curso de Ciências Contábeis em cumprimento às exigências para obtenção do Título de Bacharel, oferecido pela Anhanguera Educacional S.A. – Faculdade Anhanguera de Rondonópolis, orientado pelo Profº. Cledson.

 

RONDONÓPOLIS – MATO GROSSO

  1. Objetivo                                                                                        

O objetivo deste trabalho é esclarecer e estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).

Foram estudados nos capítulos anteriores os aspectos relacionados com a adoção do método da equivalência patrimonial para a avaliaçao de investimentos permanentes, bem como as técnicas de consolidação das demonstrações contábeis. Não houve a preocupação no entanto, em detalhar os procedimentos concernentes  específicos à avaliação e consolidação dos investimentos efetuados em coligadas e controladas situadas no exterior.

Deste modo vamos ver os procedimentos de dedicação para melhor entendimento desses assuntos, devido aos seguintes fatos.

- Já tem uma demanda muito grande de empresas brasileiras que possuem investimentos no exterior.

- Há quantidade dessas empresas devera aumentar cada vez mais, pois a economia e a globalização cresce cada dia mais.

Definições conforme CPC 2.                                                

A principal alteração feita no CPC 02, pelo documento de revisão nº 1, diz respeito à alteração dos itens 4 e 5 que exigiam que as controladas de uma entidade que fossem consideradas dependentes no exterior, cuja moeda funcional for a mesma da matriz, tivessem seus ativos, passivos e resultado integrados às demonstrações contábeis da matriz. Tal exigência foi eliminada no documento revisado. Adicionalmente, o CPC 02 (R1), em seu item 41, cita que as variações cambiais do investimento líquido em controladas dependentes no exterior deverão ser reportadas como receita ou despesa financeira do período, ou seja, como resultados integrados à contabilidade da matriz no Brasil como qualquer outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio País, por força da norma internacional.                        Um grande impacto do CPC 02 é quanto à forma de registro das variações cambiais de investimento líquido em controlada independente no exterior, cuja moeda funcional é diferente da matriz, que deve ser em conta específica do patrimônio líquido na investidora e no balanço consolidado, para serem reconhecidas, como receita ou despesa, apenas quando da venda ou baixa do investimento líquido. Instrumentos de Hedge desse investimento têm igual contabilização. O outro grande impacto é a introdução da figura da moeda funcional.        Moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera. Essa moeda pode, em determinadas circunstâncias (previstas no Pronunciamento) ser diferente da moeda do país onde está sediada a controladora ou qualquer controlada. Por exemplo, uma empresa de manufatura brasileira concluiu que sua moeda funcional é o dólar.                                                         Assim, suas demonstrações contábeis são preparadas como se os registros contábeis fossem feitos em dólar e depois as demonstrações fossem convertidas para o real, para fins de divulgação no Brasil. Com isso, os balanços, os resultados e os fluxos de caixa podem ser muito diferentes, em cada exercício, do que seriam  se a moeda funcional fosse o real. A conversão de demonstrações feitas numa moeda funcional para outra moeda de reporte (como no item anterior ou na conversão de uma controlada no exterior em euro para real) é feita, a não ser no caso de inflação alta, com os ativos e passivos convertidos à taxa de câmbio da data do balanço, e as receitas, despesas, ingressos e aplicações de caixa convertidos quando de sua incoerência.                                                                                                As diferenças cambiais sobre os patrimônios líquidos e os resultados líquidos são reconhecidas em “outros resultados abrangentes” no patrimônio líquido para transferência ao resultado apenas quando da baixa do investimento.Há divulgações específicas a serem feitas sobre qual a moeda funcional utilizada (sendo obrigatória a informação) e sobre os ativos e passivos em outra moeda.

O que seria um investimento em coligadas e controladas no exterior.                                                                                

Sobre o modelo brasileiro de tratamento das sociedades controladas e coligadas, válido antecipar algumas palavras sobre o regime de Controlled Foreign Corporations (CFC - legislation), para demonstrar que esta não é a função do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 24.08.2001, admitida como regra de disponibilidade do lucro da sociedade, mediante imputação proporcional dos lucros auferidos por suas controladas ou coligadas, independentemente do tipo societário ou da forma de organização da entidade.                                                         O regime de CFC - legislation 01), funcionalmente, permite imputar aos sócios ou acionistas residentes os lucros produzidos pela sociedade constituída e localizada em países com tributação favorecida, com incidência do imposto aplicável aos lucros produzidos no exterior automaticamente, como se fossem produzidos internamente, mesmo que não distribuídos sob a forma de "dividendos" (02), sempre que presentes alguns pressupostos de controle antielusivo.                                        Por isso, sua aplicabilidade vem acompanhada de certas modalidades de "testes". O primeiro é o da confrontação das alíquotas vigentes em ambos os ordenamentos, de tal sorte que a alíquota do país de localização da CFC não seja inferior a uma dada proporção em relação àquela do país de residência do controlador (90%, 75% etc.). Assim, o controle das participações societárias no exterior requer que a empresa controlada encontre-se em um país com tributação favorecida que não tribute ou tribute com uma alíquota muito baixa os lucros ali produzidos, para evitar que o controlador ou acionista possa postergar a tributação sobre lucros da sociedade controlada, evitando a disponibilização sob a forma de dividendos (tax deferral). O segundo, o teste do escopo social, serve para verificar se a sociedade exerce um fim negocial legítimo (business purpose) ou se serve apenas como meio de economia de tributos. Nestes, o conceito de controle prepondera. Na Alemanha e Reino Unido, por exemplo, há controle quando uma participação é possuída além de 50%. A França requer 10%. O terceiro teste muito utilizado foi o da distribuição aceitável, quando um percentual de lucro é distribuído dentro de um prazo razoável (18 meses, em média) e uma quantia compatível. Dentre outros, estes são os mais comuns (03).                                                Esta presunção está relacionada diretamente com o critério temporal, ou seja, a disponibilidade do lucro, e não com a formação do fato jurídico tributário do lucro ou com a formação da base de cálculo. É bem verdade que o CARF, então "Conselho de Contribuintes", já decidiu que o art. 74 da MP nº 2.158-34 estabeleceu presunção absoluta (ficção) (07), que deve ser obedecida pelos contribuintes, obrigados a reconhecer o resultado auferido por controladas ou coligadas (08). Entretanto, esse entendimento merece cautelas. Nesse sentido, o tratamento de lucros no exterior deve ser compreendido pela disponibilidade segundo a data do balanço no qual tiverem sido apurados, na proporção de sua participação acionária e sempre que atendido o requisito de imediato reconhecimento do direito à imputação dos lucros ali auferidos, proporcionalmente (equivalência patrimonial).                        "Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano".Ao se reportar aos "lucros", o art. 25 da Lei nº 9.249/95 prescreve o alcance subjetivo às atividades exercidas por filiais ou estabelecimentos permanentes, bem assim por controladas ou coligadas (09). E, nestes casos, quanto ao elemento temporal, os lucros auferidos no exterior deveriam ser computados na apuração do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, realizada em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas brasileiras.Por meio desse regime, imputava-se aos sócios ou acionistas residentes no Brasil, por transparência fiscal internacional, como foi brilhantemente denunciado por Alberto Xavier (10), os lucros produzidos pela sociedade localizada no exterior, fazendo incidir o imposto aplicável na proporção das suas participações nestas sociedades como se fossem produzidos internamente, mediante equivalência patrimonial, ainda que não distribuídos, sob a forma de dividendos.                        Sem dúvidas, esta regra encontrava-se eivada de inconstitucionalidade por não atender aos preceitos basilares do conceito de renda, pela afetação ao princípio universalidade (art. 153, III, e § 2º, I, da CF) e desrespeito ao contido no art. 43 do CTN, quanto ao critério de disponibilidade.                                                        Após muitos embates, foi editada a Lei nº 9.532/97, cujo art. 1º, previa que os lucros auferidos no exterior, por controladas ou coligadas, deveriam ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que houvessem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e, ao mesmo tempo, o seu § 1º dispunha que os lucros seriam considerados disponibilizados para a empresa no Brasil na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior. Confira-se:"Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.                                                                § 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:                                                        a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;                                                                                                b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.                                        § 2º Para efeito do disposto na alínea 'b' do parágrafo anterior, considera-se:        a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;                                                                                b) pago o lucro, quando ocorrer:

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