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LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL

Por:   •  30/1/2018  •  Artigo  •  5.137 Palavras (21 Páginas)  •  349 Visualizações

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LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL

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À PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO –ES

Processo n. 00031023220088080008

Requerente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO RIO DOCE LTDA

Requerido: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS MIRACEMA LTDA

     KAÍK RODRIGUES VIEIRA, Contador, Perito Contábil, estando legalmente habilitado a realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro no CRC/ES nº. 21187/O-0 e no CNPC nº 5306, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova pericial nos autos do processo em epígrafe, em que litigam as partes acima identificadas, havendo terminado seus trabalhos, vênia concessa, apresenta os resultados, observados os termos do Novo Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil, consubstanciado pelo seguinte:

SUMÁRIO

1.Objetivos

2.Fundamentação Técnica

3.Considerações Iniciais

4.Principais Documentos Analisados

5.Quesitos da Reconvinte

5.1Quesitos da Reconvinda

6.Conclusão

7.Perito Contador – assinatura.


  1. Objetivos

      O presente Laudo tem por objetivo elucidar os fatos em questão nestes autos, auxiliar a decisão a ser proferida por este Juízo, esclarecer de forma técnica, clara e objetiva os quesitos apresentados.

  1. Fundamentação Técnica

     NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, regulamentadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade:

a) NBC PP 01 – do Perito – Resolução nº 1.244/2009.

b) NBC TP 01 – da Perícia Contábil – Resolução nº 1.243/2009.

c) NBC T 13 – IT – 04 – do Laudo – Resolução nº 1.041/2005.

d) NBC T 13.6 - Laudo Pericial Contábil

     Novo Código de Processo Civil:

Seção X, Da Prova Pericial, Art. 473 - Lei 13.105/2015.

  1. Considerações Iniciais

     Trata-se de ação de Rescisão Contratual Locatícia cumulada com de Consignação de Chaves onde que a empresa COOPERATIVA AGRO PECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA, move em face da empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS MIRACEMA LTDA –ME.

   

     Por tratar-se de Perícia Judicial Contábil, o perito preveniu-se de modo absoluto acerca de elementos, documentos e informações disponíveis e necessárias, para ter dados, examinar e concluir de forma técnica e exata neste laudo.

     É de suma importância informar que alguns quesitos não foram passíveis de resolução, uma vez que os elementos constantes nos autos não foram totalmente suficientes para a conclusão total dos questionamentos, que serão expostos no presente laudo.

     É importante também salientar que, caso haja dúvidas quanto as respostas dadas aos quesitos a seguir, o expert se disponibiliza para prestar esclarecimentos às partes e a este Juízo.

     Caso sejam fornecidos futuramente novos documentos ou novos quesitos, e se autorizado por este Juízo suas averiguações, considerando o retrabalho ou complemento da parte da Perícia Judicial Contábil, com base no Art. 93. Do NCPC, o expert desde já, requer o acréscimo de no mínimo 35% do total de seus honorários e que seja custeado pela parte causadora.


  1. Principais documentos analisados

      Foram analisados neste presente laudo os seguintes documentos:

  • Instrumento Particular de Sublocação de Imóvel Não Residencial, contrato nº 206/2007 anexado as fls. 29 e 155 deste processo.

  • Termo de Compromisso de Fornecimento de Leite IN NATURA Com Entrega Futura, Depósito de Coisa e Garantia Real, enumerado nas fls. 168 deste processo.
  • Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Real de Hipoteca enumerado na fls. 162 deste processo.
  • RE-CONTRA NOTIFICAÇÃO por parte da MIRACEMA, em suas fls. 42 deste processo.
  • DECISÃO proferida pela TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ/ES nas fls. 91 deste processo.
  • RECONVENÇÃO por parte da MIRACEMA anexada nas fls. 130 deste processo.
  • Laudo de Vistoria Técnica em 28/01/2008 com a intenção de propor a venda do imóvel locado à IBITURUNA que está anexado nas fls. 225 deste processo.
  • Contrato Social da empresa MIRACEMA anexado as fls. 105 deste processo.
  1. QUESITOS DA RÉ/RECONVINTE – RESPONDIDOS PELO EXPERT:

INDUSTRIA DE LATICINIOS MIRACEMA LTDA

  1.  Se, os litigantes ajustaram o valor do aluguel contendo parcela fixa e variável, variando entre o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e o valor máximo de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), conforme a quantidade de leite a ser captado mensalmente pela Cooperativa no laticínio e na bacia leiteira locados junto à Miracema?

Resposta: A resposta é positiva. A informação está mencionada na fls. 29 deste processo no Instrumento Particular de Sublocação de Imóvel Não Residencial, contrato nº 206/2007 em sua Cláusula 2ª, Parágrafo Primeiro que diz: “Caso quantidade de litros de leite cru recebidos na plataforma do imóvel sublocado for inferior à quantidade acima mencionada, o valor da sublocação não poderá ser inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”  E em seu Parágrafo Segundo que diz: “Caso quantidade de litros de leite cru recebidos na plataforma do imóvel sublocado ultrapasse a quantidade acima mencionada, o SUBLOCATARIO deverá repassar à SUBLOCADORA, a título de aluguel, o valor excedente, limitado ao valor máximo de R$ 35.000,00 – (trinta e cinco mil reais).”

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