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Modalidades de procedimentos licitatorios

Por:   •  4/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  515 Palavras (3 Páginas)  •  325 Visualizações

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Modalidades do procedimento licitatório

      A licitação é composta por diversas modalidades, tendo cada uma suas características definidas por leis. A escolha da modalidade ocorre de acordo com as características e valor do objeto que será contratado. Apesar de haver outros tipos de modalidades que são utilizadas em outros países, com a aprovação da Lei 8.666, em 1993, houve a definição das modalidades que poderiam ser utilizadas no Brasil, assim a licitação passou a ser obrigatória e essa lei define todas as normas do procedimento licitatório. A Lei 8.666/93 estabelece em seu artigo primeiro que “esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios”. Ainda, em seu artigo vigésimo segundo estabelece que “são modalidades de licitação: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão”. Pereira Junior (2007) explica que a Lei 10.520/02 é a medida provisória que institui o pregão, franqueando expressamente a nova modalidade de licitação ao uso de todos os órgãos e entidades da administração pública brasileira. Na sequência são apresentadas as modalidades, já citadas, de forma mais aprofundada.

          A modalidade de licitação presenciada pela equipe foi a Tomada de Preço.

           Os interessados devem possuir qualificação, para participar dessa modalidade de licitação, além de estarem devidamente cadastrados no sistema de cadastro do ente ou possuir todas as condições necessárias para o cadastramento até três dias antes do recebimento das propostas. Essa modalidade é utilizada em obras e serviços de engenharia quando os valores forem superiores a R$ 1.500.000,00 (um mil milhão e quinhentos mil reais) e, para compras e serviços, com valor até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). O artigo 22 em seu § 2º define que: “[...] a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem 102 As modalidades de licitações... Rev. Ciênc. Empresa UNIPAR, Umuarama, v. 13, n. 1, p. 95-114, jan./jun. 2012 a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. Desta forma, para o TCU (2006) esta é a modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Sundfeld (1996, p. 76), explica que as modificações feitas pela lei no regime da “tomada de preços em relação ao modelo antes vigorante, acabaram por assimilá-la quase totalmente à concorrência, com a única exceção do prazo de divulgação do edital, que é mais curto. Assim, não se entende por que o legislador não extinguiu de vez, substituindo-se por uma concorrência com prazo menor de publicidade”. Mesmo que esta modificação não tenha extinguido, todavia pode-se compreender esta fase como concorrência com menor prazo de publicidade. Porém, ambas se mantém como fases diferenciadas.

Referencia

Revista Unipar. Acesso em: 25/06/2015 disponível em: http://revistas.unipar.br/empresarial/article/viewFile/4366/2675

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