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Método de Equivalência Patrimonial

Por:   •  4/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  293 Visualizações

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Método de equivalência Patrimonial

Consideram-se coligada nos termos da lei a entidade sob a qual o investidor tem influencia significativa participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la. Já as controladas são as sociedades nas quais a controladora de forma direta ou através de outras controladas, tem direito sobre as eleição da maioria dos administradores da empresa bem como uma participação superior de 50%. Esse controle é o poder de participar ativamente nas políticas financeiras e operacionais da entidade. Diante disso, podemos aplicar o método de equivalência patrimonial.

A estrutura conceitual do método de equivalência patrimonial é definida como “método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente definido pelo custo e ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquido da investida, As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida”(CPC 18.03). O resultado apurado da equivalência pode ser positivo ou negativo, resultado deverá ser apresentado nas demonstrações contábeis da investidora. O pronunciamento abrange diversos pontos primordiais para a aplicação do método de equivalência patrimonial, como a participação societária que é aplicado obrigatoriamente quando uma sociedade possua participação societária em sociedade controladas, coligadas ou quando a sociedade investidora possui influência de 20% ou mais sobre capital social. Ressalto ainda, que a investidora antes de realizar a equivalência patrimonial deverá verificar os critérios contábil adotados pela coligada e controlada, o ideal é que seja igual os critérios adotados, caso ao contrário deverá ser utilizados ajustes para eliminar diferenças. De acordo com pronunciamento técnico CPC 18 poderá haver exceções para aplicação do método de equivalência patrimonial “A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou exerça influência significativa, se a entidade for uma controladora, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento na exceção de alcance do item 4 (a) do CPC 36, ou se todos os seguintes itens forem observados: (a) a entidade é controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método da equivalência patrimonial.”

Conclui-se a importância da aplicação do método de equivalência patrimonial e suas normas para as entidades que resolvem se unir como forma de crescimento acelerado. Essa aplicação gera ganho em ambas as partes e seus esforços com objetivo em comum.

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