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Norma Geral de Incidência do ISS - Lei Complementar nº 116/2003

Por:   •  4/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  4.435 Palavras (18 Páginas)  •  428 Visualizações

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UNIP

( UNIVERSIDADE PAULISTA)

ISS

(Imposto Sobre Serviço)

Profº. Mauricio Narciso


Norma Geral de Incidência do ISS - Lei Complementar nº 116/2003

Foi publicada no dia 1º de Agosto de 2003 a Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, trazendo mudanças relevantes no ordenamento relativo a esse imposto.

Dentre as disposições contidas no Ato Normativo Federal destacamos abaixo as principais novidades trazidas pela Lei Complementar em referência, que atualiza o tão desgastado e criticado Decreto-lei nº 406/68, aliás, recepcionado como lei complementar pela atual Constituição Federal:

a. relaciona, em seu art. 2º, as três hipóteses de não-incidência do imposto;

b. relaciona, no art. 3º, as hipóteses de exceção à regra que determina que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Nesses casos, o imposto será devido no local da prestação dos serviços;

c. dá competência para que os Municípios e o Distrito Federal possam atribuir a responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (regime de substituição tributária); e

d. implementa uma nova Lista de Serviços sujeitos ao ISS, classificada em 40 grupos de atividade.

Cada grupo é composto de códigos específicos segundo a natureza da prestação do serviço.

A Lei Complementar nº 116/2003 revoga expressamente os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 406/68, que dispunham sobre esse imposto.

Histórico Legal

Inserido na Constituição Federal, como sendo de competência municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, comumente conhecido como ISS, apresenta-se, atualmente, sobretudo nas grandes cidades brasileiras, como a principal receita própria dos municípios, em razão da concentração elevada dos serviços que são prestados pelos agentes econômicos no desenvolvimento da atividade produtiva.

Por intermédio da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o legislador resolveuibutar as circulações de bens materiais e de bens imateriais por meio de dois impostos: o imposto sobre circulação de mercadorias (atual ICMS, incluindo no seu campo de incidência, além de outras mercadorias, as prestações de serviços de transportes intermunicipais e de comunicações) e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou o comumente ISS).

Referida Emenda Constitucional, que substitui o antigo Imposto de Indústrias e Profissões, não permitia, de imediato, a implantação do novo imposto, ISS, por parte dos Municípios, pois dependia de lei complementar, a qual estabeleceria os critérios para distinção das atividades sujeitas a cada um dos citados impostos.

Foi então que, em 25 de outubro de 1966, promulgou-se a Lei nº 5.172, que passou a denominar-se Código Tributário Nacional - CTN, que regulou a matéria, com o estabelecimento das Normas Gerais de Direito Tributário, do modelo da hipótese de incidência, da base de cálculo e das pessoas submetidas ao ISS (arts. 71, 72 e 73).

Entrando em vigor em 1º de janeiro de 1969, veio o Decreto-lei nº 406, de 30 de Dezembro de 1968, revogar expressamente todas as disposições do CTN relativas ao ICM e ao ISS, passando o fato gerador do ISS a ser a prestação de serviços enumerados em uma lista de 29 (vinte e nove) itens.

No decorrer do mesmo ano de 1969, por meio do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, foram introduzidas modificações de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 406/68, criando então, uma nova lista com 66 (sessenta e seis) itens. A esta lista, a Lei nº 7.192/84 acrescentou mais um item, que ficou então,  com 67 (sessenta e sete) itens.

Posteriormente, referida lista sofreu novo acréscimo, agora pela Lei Complementar nº 56/87, ficando então com 100 (cem) itens. Passados alguns anos, em 1999, à aludida lista foi acrescido mais item (ficando com 101): o de serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários ("pedágio"), criado pela Lei Complementar nº 100/99.

Finalmente, veio a atual Lei Complementar nº 116/03 ampliando consideravelmente a antiga lista de serviços sujeitos ao ISS, que, de 101 itens, passou a ter 198 itens (já descontados 5 vetos), divididos em 40 grupos.

Incidência e não-incidência

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre a prestação dos serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, ainda que eles não se constituam como atividade preponderante do prestador.

A nova legislação complementar determina ainda que o imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Atente-se para o fato de que os serviços constantes da Lista não estão sujeitos ao ICMS, exceto em relação àqueles que a própria Lista assim o determine.

Os serviços enumerados na Lista com fornecimento de mercadorias que devem ser tributadas pelas Unidades da Federação são os seguintes:

a. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

b. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c. 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

d. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

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