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O ISS, com as alterações introduzidas pela lei complementar 157-2016

Por:   •  18/10/2018  •  Seminário  •  2.298 Palavras (10 Páginas)  •  187 Visualizações

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UEFS – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA

ALUNOS: Caio Araújo Santos

Ítalo Silva Teles Santana

Lucas Rodrigues Reis de Macêdo

Victor Silva

O ISS, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 157/2016

FEIRA DE SANTANA, BA, 23 DE JULHO DE 2018

O ISS, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 157/2016

Com o intuito de redistribuição das arrecadações municipais, o processo de recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a publicação da Lei Complementar nº 157, de dezembro de 2016, implementou alterações na Lei Complementar nº 116 de 2003.

Na regra anterior, o ISSQN era devidamente tributado para o município do estabelecimento em que a empresa prestadora tenha sede, gerando assim, uma grande concentração da arrecadação em municípios com mais atividades econômicas. Com as alterações introduzidas pela LC nº 157/2016, o Imposto será devido aos municípios onde o serviço foi efetivamente prestado, que em diversas circunstancias ocorre longe do município em que a empresa prestadora tem sede, resultando em uma distribuição mais justa deste tributo.

Dentre as principais alterações, podemos destacar a expansão da incidência do ISSQN sobre diversas novas atividades econômicas, a alteração de competência municipal, a proibição de fixação municipais de isenções e outros que resultem em alíquotas abaixo de 2%.

As alterações, no entanto, foram vetadas pelo Presidente da República, por meio da Mensagem de n. 270, de 29 de dezembro de 2016. Nas razões do veto, o Presidente da República aduziu que “Os dispositivos comportariam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços.”

Na sessão de 30 de meio de 2017, o Congresso Nacional derrubou o veto, usando da prerrogativa que lhe confere o §4º do art. 66 da Constituição Federal: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”. No caso da Lei complementar 157/2016, votaram pela derrubada 49 Senadores da República e 371 Deputados Federais. Rejeitou-se, portanto, o veto presidencial.

Na prática, a derrubada do veto desloca a competência para cobrança do ISSQN, nos serviços acima descritos, do Município em que situado o estabelecimento do prestador, como consta no caput do art. 3º, da Lei Complementar 116/2003, para o Município em que situado o domicílio do tomador dos serviços, ou seja, os usuários dos serviços de planos de saúde, leasing e cartões de crédito e débito. A intenção é promover a desconcentração de recursos entre Municípios brasileiros, mas a medida também poderá tornar mais complexa a arrecadação desse imposto, que antes ficava concentrada no Município da sede do estabelecimento do prestador do serviço e agora espraia-se por todos os municípios do país. Resta aguardar como as administrações municipais lidarão com a nova competência.

A decisão de rever o veto, aprovada por ampla maioria dos senadores e deputados federais, contou com a anuência do próprio Presidente da República, na tentativa de demonstrar a “sensibilidade do governo para dialogar com o Congresso” e, ao mesmo tempo, atender a uma antiga reinvindicação dos prefeitos ― que a receita do ISS seja partilhada por uma base maior de municípios.

A nova regra entrou em vigor no dia 01.06.2017, quando foi publicada a promulgação das partes antes vetadas da lei.

A partir de então, o município onde está estabelecido o prestador de serviços não pode mais exigir o ISS sobre os serviços acima mencionados prestados a pessoas domiciliadas fora de seu território.

Por outro lado, a cobrança do ISS, segundo o novo critério, pelo município de domicílio dos tomadores de serviços, dependerá da prévia edição de nova lei local neste sentido, por cada município, sendo exigível somente a partir do ano seguinte e após ultrapassado o prazo de 90 dias de sua publicação.

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar

Essa medida teve como objetivo coibir a “Guerra Fiscal” entre os municípios, sendo que esta é causada pela possibilidade da redução das alíquotas efetivas de ISS, por meio da concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais.

Há afirmações de que a guerra fiscal tem trazido consequências negativas ao pacto federativo visto que este está sendo violado e que se trata de ato ilegal, pois viola disposição constitucional de cobrança de percentual mínimo.

Um dos argumentos é o fato de que a disparidade entre as condições econômicas de cada região do Brasil não permite que os mesmos benefícios sejam oferecidos de forma igual às regiões.

Assim, municípios (e estados) mais abastados permanecem atraindo empreendimentos enquanto os menos favorecidos, em geral no Nordeste e no Norte vão dando lentos passos em relação ao desenvolvimento econômico. O Brasil é marcado por uma grande desigualdade econômica entre os eixos sul-sudeste e norte-nordeste.

Frente a essa situação, é possível afirmar que a forma de se evitar a guerra fiscal é dar suporte em caso de desobediência ao art. 8º-A da LC 116/2003 e, com isso, gerar melhor distribuição de renda dentro dos estados federados e dentro da federação (art. 3º, III, da CF).

Além disso, é inegável que a guerra fiscal de ISSQN tem significado “prejuízo” aos cofres públicos municipais. Estudos da Confederação Nacional de Municípios apontam que algumas municipalidades passarão a arrecadar cerca de R$ 6 milhões com a nova legislação.

A LC nº 157/2016 proibiu a possibilidade de concessão de isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais por parte dos Municípios, sendo que estes terão o prazo de um ano, contado a partir de 30 de dezembro de 2016, para alterar as suas respectivas legislações de ISS, conforme o artigo sexto do mencionado diploma legal. 

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