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O Direito e Legislação

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.430 Palavras (10 Páginas)  •  137 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito e Legislação

Atividade de Autodesenvolvimento

Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.

O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva do direito tem direção no nível ideal de tributação, o qual permite ao Estado preservar o conjunto de questões fundamentais para a preservação da vida do indivíduo, ao seu sustento, alimentação, moradia, além de garantir a subsistência de sua família. Capacidade contributiva é possibilidade econômica que determinada pessoa tem no âmbito de contribuinte, relativamente aos impostos. Tal princípio está intimamente ligado aos princípios da igualdade e da isonomia, e para o direito tributário, a igualdade se dá por meio do princípio ora estudado, pois apenas se as necessidades mínimas fundamentais de todas as pessoas forem satisfeitas, poderá tratar desigualmente os desiguais, diferenciando-os com relação às suas diferenças econômicas. Capacidade contributiva nada mais é, portanto, do que a capacidade econômica do contribuinte, entendendo-se no sentido de que cada um deve contribuir de acordo com suas rendas, respeitando-se às necessidades financeiras de cada pessoa. Quanto ao Imposto de Renda de Pessoa Física, é importante salientar que a legislação vigente tenha ponderação nas condições de cada contribuinte, a fim de que se possa garantir o mínimo vital necessário a uma vida digna, o qual deve ser livre de tributações, assim como a progressividade dos juros em relação à renda de cada contribuinte, e uma dedutibilidade mais abrangente para que a exigência fiscal se enquadre ao perfil de cada um. Através da progressividade das alíquotas, poderá ser percebido de forma mais clara o princípio da capacidade contributiva, pois aqueles que têm mais capacidade de contribuir terão um ônus tributário maior. A relação que pode ser vista entre capacidade contributiva e a tabela de imposto de renda é o fato de que, analisando os conceitos de isonomia, cada um deverá contribuir de acordo com seus poderes aquisitivos, sendo-lhes garantidos o mínimo existencial, observando-se quais sejam suas reais necessidades e capacidades financeiras.

RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E A TABELA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

A primeira norma disciplinadora do imposto sobre a renda, embora não especificamente com este nome, surgiu, no Brasil, no início do 2º reinado, através da Lei nº 317 de 21 de outubro de 1843. O artigo 23 da referida lei estabeleceu um imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos pelos cofres públicos e vigorou por dois anos. Assemelhava-se a uma tributação exclusiva na fonte. No entanto, somente em dezembro de 1922, o Imposto de Renda, como é conhecido nos dias de hoje, de forma com que seja incidente sobre a renda global foi instituído no Brasil, por meio da Lei de Orçamento de nº 4.625, de 31.12.1922. Em seu artigo 31, assim dispunha: A primeira norma disciplinadora do imposto sobre a renda, embora não especificamente com este nome, surgiu, no Brasil, no início do 2º reinado, através da Lei nº 317 de 21 de outubro de 1843. O artigo 23 da referida lei estabeleceu um imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos pelos cofres públicos e vigorou por dois anos. Assemelhava-se a uma tributação exclusiva na fonte. No entanto, somente em dezembro de 1922, o Imposto de Renda, como é conhecido nos dias de hoje, de forma com que seja incidente sobre a renda global foi instituído no Brasil, por meio da Lei de Orçamento de nº 4.625, de 31.12.1922. Em seu artigo 31, assim dispunha:

Art.31. “Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, anualmente, por toda a pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem”.

Com um artigo e oito incisos, estava, então, criado o imposto sobre a renda no Brasil. Após essa data, ocorreram algumas alterações na legislação "a fim de facilitar a sua implementação, o que ocorreu em 1924. Optou-se, então, pela progressividade de suas alíquotas, estabelecidas entre 0,5% e 8%". Desde então, o Imposto sobre a Renda, um dos principais impostos de âmbito Federal, tem alcançado importante destaque no orçamento da União e, também, no orçamento do contribuinte ordinário. Assim, o Imposto de Renda é imposto de competência da União Federal e tem como função primária representar a principal fonte de receita tributária da União. De forma secundária, possui função extra fiscal.

Na Constituição Federal de 1988, com disposição expressa no artigo 153, §2º, inciso I, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade.

"A generalidade diz respeito à sujeição passiva, indicando a incidência sobre todos os contribuintes que pratiquem o fato descrito na hipótese de incidência da exação. A universalidade, por sua vez, demarca o critério atrelável à base de cálculo do gravame, que devem abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte, independente da denominação da receita ou do rendimento (vide art. 43, §1º, CTN, à luz da LC nº 104/2001). Por fim, a progressividade do IR - mesmo que insuficiente, como é sabido - prevê a variação positiva da alíquota do imposto à medida que há aumento de base de cálculo".

Ainda, Sacha Calmon ainda dispõe:

"Tem-se, na junção desses dois preceitos, o desejo do contribuinte de tornar o imposto de renda geral (incidindo sobre todos os rendimentos), universal (pago por todos), igual (para os iguais) e desigual em dada classe de pessoas, na medida de suas desigualdades, em homenagem à capacidade contributiva, em razão da qual a progressividade se justapõe à proporcionalidade na técnica de incidência do gravame (...)

Possui como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Embora não seja o escopo deste trabalho, importante ressaltar que o conceito de renda encontra-se delimitado constitucionalmente, traduzindo, pois, no acréscimo patrimonial, considerado em um determinado período de tempo. É

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