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O Direito e Orçamento Público

Por:   •  14/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  96 Visualizações

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Convênios e Consórcios Públicos

Com o advento da necessidade de acordos para satisfazer-se interesses mútuos, surge-se a figura do convênio como elemento preponderante para elencar as condições propostas. Decorrente de natureza jurídica distinta dos contratos administrativos, os convênios caracterizam-se pelo interesse do objeto ser comum e convergente entre os participes, além da obrigatoriedade da participação da administração pública mediante o acordo. Enquanto nos contratos administrativos temos interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como participes, mas sim como partes.

Outra característica importante que os diferenciam é a questão da onerosidade, enquanto os contratos podem ser onerosos, a mesma é vedada aos convênios, que embora possa trabalhar com repasses de verbas da administração pública, não se visa à obtenção de lucro. No Convênio a natureza jurídica é norteada sob o regime da administração pública que tem como objetivo a realização do interesse público, portanto descaracterizando os fins lucrativos.

Como embasamento jurídico relacionado aos convênios destacam-se o Dec.-Lei 200/1967 – Art. 10, § 1º, b – Que autoriza a descentralização das atividades da União para os demais entes mediante convênios. A lei 8.666/1993 – Arts. 116 a 118 – Aplica-se, no que couber, as normas de licitação aos convênios e demais acordos da Administração Pública. A lei 13.019/2014 – Estabelece o Regime Jurídico das Parcerias. O Decreto 6.170/2007 (com alterações) – Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União, mediante convênios. E o Decreto 8.726/2016 – Regulamenta a Lei 13.019/2014.

Vale destacar-se também a importância regimental da lei 13.019/14 que estabelece os regimes de parcerias, com abrangência nacional a mesma compõe as diretrizes para a implantação da cooperação entre o poder público e a sociedade de modo que se alcance a finalidade pública de interesse mutuo dos participes.

Para a formalização das parcerias torna-se necessário que a sociedade civil se organize com metas e objetivos pré-definidos para propor a parceria com o ente público, essa organização é chamada de OSCs (Organizações das Sociedades Civis). Essas organizações sociais são dividas em três grupos: Entidades privadas sem fins lucrativos, que são formadas a partir de um capital composto por empresas ou pessoas com um objetivo social voltado ao bem coletivo, e aplicando-o o mesmo para realização desse objetivo. Como exemplo temos as Associações e Fundações.

Outra forma da sociedade civil implantar uma parceria é através da formalização de sociedades cooperativas, as mesmas estão previstas na Lei federal 9.867/99, estas são compostas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social, além de serem capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público ou de cunho social. E por fim as organizações religiosas que são estabelecidas pela Lei Federal n° 10.825, de 22 de dezembro de 2003 e devem se dedicar a atividades ou a projetos de interesse público e cunho social distintas das religiosas.

Outro aspecto importante a ser destacado são os meios de administração dos recursos estabelecidos pela lei. Quando não existe transferência de recursos será celebrado o acordo de cooperação em que a sociedade civil estabelece com a administração pública uma parceria de interesse mútuo visando à finalidade pública, essa parceria de dá por meio de dispensa de licitação, exceto nos casos de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial que são feitos por meio do chamamento público.

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