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OS TRIBUTOS FEDERAIS

Por:   •  10/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.956 Palavras (12 Páginas)  •  207 Visualizações

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Boletim Imposto de Renda n° 23 - Dezembro/2017 - 1ª Quinzena

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.

TRIBUTOS FEDERAIS

OUTRAS RECEITAS - LUCRO REAL
Tributação

1. INTRODUÇÃO

Na presente iremos analisar a incidência de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, na modalidade não cumulativa, sobre “outras receitas”, ou seja, as que não fazem parte da atividade fim da empresa, de acordo com a Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014 e Instrução Normativa RFB n° 1. 700 , de 16 de março de 2017 que apresenta a forma de apuração.

2. RECEITAS OPERACIONAIS

Receita Operacional é a receita total decorrente das atividades-fim da pessoa jurídica, ou seja, a atividade para a qual a empresa fora constituída, segundo seu contrato social ou estatuto.

Nesse sentido, o artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, classifica que a Receita Bruta compreende: o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n° 12.973/2014, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens mencionados.

A pessoa jurídica deve prever em seu contrato social as atividades que serão exploradas conforme definição apresentada na Instrução Normativa DREI n° 0 38 , de 06 de março de 2017anexo II, item 1.2.12:

1.2.12 - OBJETO SOCIAL

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional.

3. OUTRAS RECEITAS

Com a publicação da Lei n° 12.973/2014, promovendo significativa mudança no conceito de Receita Bruta, estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos III e III do referido artigo 12, são consideradas também componentes da Receita Bruta. Ressalta-se, porém, que o novo conceito delimita sua abrangência dispondo: “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nosincisos III e III”.

Isto posto, outras receitas são aquelas não mencionadas no contrato social ou estatuto, que não pertencem a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, auferidas de forma não habitual, pois, se houver habitualidade sofrerá tributação como receita operacional, além de incorrer na necessidade de alteração do objeto social, com a inclusão dessa(s) atividade(s) geradora de tais receitas.

3.1. IRPJ e CSLL

Nos termos do artigo 39 da IN RFB n° 1.700/2017, serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ (e do adicional, se houver) e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta, inclusive:

a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

b) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e

d) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido patrimônio.

Segue entendimentos da RFB, obre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 238, DE 16 DE MAIO DE 2017

(DOU de 30.06.2017)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL - BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) - VENDAS A PRAZO - DIFERIMENTO DA RECEITA - MOMENTO DO RECONHECIMENTO.

A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do lucro real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Na apuração da base de cálculo do IRPJ a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela - regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo únicoLei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 481482 e 212IILei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN -; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017art. 39§ 14.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RESULTADO AJUSTADO. GANHO DE CAPITAL - BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) - VENDAS A PRAZO - DIFERIMENTO DA RECEITA - MOMENTO DO RECONHECIMENTO.

A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do resultado ajustado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Na apuração da base de cálculo da CSLL a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela - regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 481482 e 212IILei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN -;Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017art. 39§ 14.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Para leitura do relatório completo da solução de consulta disponibilizado pela RFB, acesse: SC Cosit n° 238-2017.pdf

3.2. PIS

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