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27140403 JCCB 115 - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DIRETO AO USUARIO

Casos: 27140403 JCCB 115 - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DIRETO AO USUARIO. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/12/2013  •  382 Palavras (2 Páginas)  •  525 Visualizações

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27140403 JCCB 115 – ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DIRETO AO USUARIO – AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – 1ª. PREFACIAL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, além do princípio da relatividade dos contratos, autorizam o afastamento de cláusulas abusivas. 1B. OCORRÊNCIA DE MORA ACCIPIENDI E INOCORRÊNCIA DE MORA DEBENDI – Com a cobrança de encargos abusivos e ilegais, o credor encontra-se em mora, por não querer receber os valores efetivamente devidos, sendo incabível, pois, a incidência de encargos moratórios, por não se falar propriamente em mora do devedor. 1C. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – Considerada nula e abusiva, por contrariar o disposto no art. 54, § 2º, do CDC. 2. LIMITAÇÃO DE JUROS – Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros limitados em 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. JUROS DE MORA – Limitados em 1% ao ano, nos temos do art. 5º do Decreto nº 22.626/33. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – O anatocismo é vedado nos contratos de arrendamento mercantil, ainda que expressamente convencionado. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, STJ. Também proibida a cobrança de comissão de permanência quando a eleição do respectivo índice fica à disposição unilateral do credor. Arts. 115 do CC e 51, IV do CDC. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária deve ser feita pelo IGP-M, por ser o indexador mais adequado para recompor as perdas ocasionadas pela inflação. 8. AUSENCIA DE MORA POR PARTE DO DEVEDOR – Não há mora se o pagamento não ocorre em função de estar o credor cobrando encargos ilegais e abusivos. Ação de busca e apreensão improcedente. Preliminar rejeitada. Primeira apelação desprovida e provida a segunda. (TJRS – APC 70001477892 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery – J. 08.03.2001).

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