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A ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  2.603 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Helena Soares Rocha Lima, brasileiro (a), estado civil, médica, data de nascimento, filha de XXXXX e XXXXX, portadora da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada no endereço XXXXX, São Paulo, telefone: (XX) XXXXX, email XXXXX, e Camila Rocha Lima, brasileiro (a), solteira, estudante, data de nascimento, filha de Helena Soares Rocha Lima e Henrique Andrade Lima, portadora da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada no endereço XXXXX, São Paulo,  vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (ua) advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração anexa), requerer a

ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA

do patrimônio deixado em virtude do falecimento, ab intestato, de Henrique Andrade Lima, com fundamento nos artigos  610  e 311se do CPC, prestando para tanto, as seguintes declarações:

DOS FATOS

I – DO DE CUJUS

Henrique Andrade Lima, faleceu em 20 de abril de 2016, em Belo Horizonte, às XXXXXX horas do dia 20/04/2016, conforme atesta a certidão de óbito (em anexo), exarada pelo XXXXX Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do XXXXX. Era brasileiro, filho de XXXXXX e XXXXX, casado, engenheiro civil, portador da CI nº XXXXXX – SSP/XX, e do CPF nº XXXXXX, residia no endereço XXXXX, em São Paulo. Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar e dois filhos.

II – DA ESPOSA OU COMPANHEIRA SUPÉRSTITE

Helena Soares Rocha Lima, viveu em regime de casamento com o de cujus, entre o período compreendido de 1991 até a data de seu falecimento, sob o regime de separação convencional de bens, conforme certidão casamento anexa. Desde o falecimento do autor da herança, a requerente se acha na posse e na administração da herança, é a administradora provisória natural do espólio, cabendo-lhe representá-lo ativa e passivamente, até que o inventariante preste compromisso.

III – DOS HERDEIROS

O falecido deixou os seguintes filhos:

  1. Rogério Rocha Lima, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, nascido em XXXXX, filho de Helena Rocha Lima e Henrique Andrade Lima, portador da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada no endereço XXXXX, Campinas- SP, telefone: (XX) XXXXX, email XXXXX.
  2. Camila Rocha Lima, já qualificada na inicial.

IV – DO ESPÓLIO

O espólio deixado pelo inventariado é constituído dos seguintes bens:

  1. Um apartamento em São Paulo/SP, onde é residência e domicilio de Helena Soares Rocha Lima e Camila Rocha Lima;
  2. Um apartamento em Ubatuba/SP, adquirido com o dinheiro da compra e venda de um imóvel herdado por seus pais;
  3. Uma sala comercial em São Paulo/SP adquirida há 10 anos por compra e venda;
  4. Uma casa em Belo Horizonte/MG, recebida de herança de seus pais;
  5. Uma quantia depositada em um fundo de investimento;

V. DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELO FALECIDO

O inventariado deixou as seguintes dívidas, sabendo informar o seu valor total, pelos fatos abaixo apresentados:

a)  Uma nota promissória no valor de 150, 000.00, devido a Joaquim Araújo Santos;

DO DIREITO

Helena Soares Rocha Lima e Camila Rocha Lima são herdeiras necessárias dos bens deixados pelo de cujus, como dispõe o artigo 1829 do Código Civil;

Art 1829: A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

  1. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou separação obrigatória de bens (artigo 1640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  2. Aos ascendentes em concorrência com os cônjuges;
  3. Ao cônjuge sobrevivente;
  4. Aos colaterais;

As autoras requerem a partilha do bem, um apartamento em São Paulo/SP, que é assegurado por lei, onde é residência e domicilio de Helena Soares Rocha Lima e Camila Rocha Lima, conforme disposto no artigo 1831 do Código Civil;

Art 1831: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destonado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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