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A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Por:   •  8/5/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  124 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1 – Descentralização.

- Descentralização: distribuição de competências de uma para outra pessoa, mais precisamente de uma pessoa política para uma pessoa administrativa. O art. 10, §1º, do Decreto-lei 200/67, mais uma impropriedade legal?

- Desconcentração: distribuição interna de competências fundada na hierarquia. Relações de coordenação e subordinação.

- Descentralização política: exercício pelo ente descentralizado de atribuições próprias, não conferidas pelo ente central, mas pela Constituição. Federação. Autonomia política (competência legislativa).

- Descentralização administrativa: exercício de atribuições próprias outorgadas pelo respectivo ente político ao ente administrativo mediante lei. Autoadministração: gestão dos próprios negócios com base nas leis emitidas pelo ente político. Características: a) reconhecimento de personalidade jurídica; b) capacidade de autoadministração; c) patrimônio próprio; d) capacidade específica; e) sujeição a controle ou tutela.

- Descentralização por colaboração: constitui na transferência da execução de determinado serviço público por terceiro mediante contrato ou ato administrativo unilateral.

II - Autarquia.

- Etimologia. Antecedentes: a) Caixa Econômica (1867). O art. 14 do Código Civil. Decreto-lei 6.016/43.

- Conceito: art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67. Características: a) criação por lei; b) personalidade jurídica de direito público; c) capacidade de autoadministração; d) especialização dos fins ou atividades (atividade pública); e) sujeição a controle ou tutela.

- Regime jurídico. Relações com a pessoa política que a criou. Criação e extinção (art. 37, XIX, CF). Controle administrativo (verificação da sintonia de sua atividades com os fins que justificaram sua criação) e previsão legal. Decreto-lei 200/67 (art. 19 e 26, parágrafo único). Limitação da escolha e destituição dos dirigentes (Súmula 47 - STF; Lei 5.540/68, art. 16). O recurso hierárquico impróprio. Controle pelos tribunais de contas.

- Regime jurídico. Relações com terceiros. Atos administrativos (atributos). Contratos administrativos e obrigatoriedade de licitação. Responsabilidade civil objetiva. Regime prescricional (Decreto 20.910/32). Aplicação das prerrogativas processuais da fazenda pública. Imunidade tributária (art. 150, VI, a, §2º)

- Regime jurídico. Relações internas. Sujeição a normas e procedimentos financeiros. Regime único de pessoal.

- Autarquias especiais. Regime jurídico previsto em lei específica que lhe proporciona uma maior autonomia frente ao ente político do que o sucedido com as demais autarquias.

- Autarquias coorporativas. Regulação e fiscalização das profissões liberais. Não integração à estrutura da Administração Pública. Exercício de função delegada do Poder Público. Regime jurídico: a) submissão ao regime jurídico-administrativo quanto à atividade fim; b) admissão de pessoal independente de concurso público; b) não sujeição ao regime estatutário; c) não obrigatoriedade de licitação; d) fiscalização pelo Tribunal de Contas da União; e) inaplicação da Lei 8.429/92; f) foro na Justiça Federal.

III – Fundações. Explicitação constitucional: arts. 22, XVII, 37, XVII, 39, caput, 71, II, 163, II, 165,§5º, I, 169, §1º, e art. 19, ADCT. Fundação pública (art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67). Características: a) personalidade jurídica; b) dotação patrimonial; c) desempenho de atividade social (saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência social etc.); d) capacidade de autoadministração; e) sujeição ao controle administrativo ou tutela. Regime jurídico publicístico assimilado às autarquias. Fiscalização pelo Ministério Público (art. 5º, §3º, Decreto-lei 200/67). Fundação de direito privado. Regime jurídico de direito privado, mesclado pela aplicação de normas do direito público, tais como a observância das normas de licitação e contratos administrativos, da obrigação de realizar concursos públicos para provimento de empregos, das vedações de acumulação de cargos, empregos e funções, a sujeição à fiscalização pelos tribunais de contas, a observância das normas orçamentárias e dos limites de gasto com pessoal. Não vinculação das fundações de direito privado ao regime jurídico único de pessoal, bem como à estabilidade excepcional (art. 19, ADCT), não sendo beneficiadas com as prerrogativas processuais inerentes à fazenda pública, bem como não se lhes aplicando a imunidade tributária, sendo restrita a responsabilidade civil objetiva apenas no que concerne aos serviços que prestados.

IV - Agências executivas. Ente autárquico ou fundação que, em celebrando contrato de gestão com a Administração Pública Direta, é qualificada como tal pelo Presidente da República. Razões de eficiência e economia de recursos. Art. 37, §8º, da CF. Lei 9.649/98. Tratamento específico em matéria de dispensa de licitação.

IV - Fundações de apoio. Ente com personalidade de direito privado, cuja criação se molda pelo Código Civil. Formação por pessoas físicas (professores, pesquisadores, ex-alunos etc.) ou pelas próprias instituições de ensino superior. Objetivam a celebração de convênios, ajustes ou contratos com as universidades e institutos de pesquisa, com a finalidade de fomentar a atividade institucional desta, sem prejuízo da prestação de outras atividades a terceiros. Não integração à estrutura da Administração. Lei 8.958/94. Ausência de finalidade lucrativa e elaboração de estatutos próprios. Lei Fiscalização pelo Ministério Público. Regime de pessoal celetista. Prévio credenciamento junto aos Ministério da Educação ou da Ciência e Tecnologia.

V - Empresas estatais.

– Conceito: empresa estatal ou governamental é toda entidade, civil ou comercial, de que o Estado tenha o seu controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias. Anteprojeto de Lei de Organização da Administração Pública (art. 15).

– Uma distinção quanto ao tipo de atividade: a) exploração direta de atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF); b) entidades que prestam serviço público (art. 175, CF). O regime jurídico das empresas estatais que exercerem diretamente atividade econômica é preponderantemente de direito privado, somente em caráter excepcional se aplicando o regime de direito público. Distinções específicas

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