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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE

Por:   •  14/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.327 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS

LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE

Sabe-se que o direito está divido basicamente em dois lados: O direito público e o direito privado. Dessas duas divisões nascem as matérias desta ciência. Existem uma série de elementos que diferenciam uma matéria que pertence a um ou outro ramo.

O direito administrativo faz parte do direito público. Isso porque ele tutela o direito do coletivo, o interesse público. Nesse patamar, podemos dizer que o direito público tem como sua funcionalidade na proteção dos direitos inerentes ao "povo".

As matérias do direito podem possuir códigos específicos, de modo que facilite ainda mais sua aplicação. No entanto, o direito não possui um código específico como alguns ramos do direito e logicamente, isso não significa que ele não seja orientado pelas leis.

Mas assim como a legislação objetiva, os princípios, doutrinas e jurisprudências também servem para orientar a sociedade.

No direito administrativo, ocorre uma grande afeição aos princípios que servem para orientar melhor àqueles que estão diretamente ligados à administração pública ou não.

Os princípios, em seu modo geral, estão diretamente ligados a um ou mais artigos constitucionais, como por exemplo, os princípios que regem a administração pública estão (em sua maioria) elencados no art. 37 CF.

E um deles é o princípio da legalidade. Tal princípio é bastante comentado, visto que é estudado em outras disciplinas. Afinal de contas, a maioria de nós conhecemos aquela frase: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer a não ser em virtude de lei. Texto encontrado no art. 5 CF. Aqui temos uma legalidade permissiva, mas no direito administrativo sua submissão ao princípio da legalidade é outra e do contrário dos outros agentes, os seus atos não são pautados no que a lei não proíbe, mas sim no que ela permite. Pois o princípio da legalidade administrativa é restritivo.

Ou seja, não é necessário uma lei que proíba um agente público de fazer isso ou aquilo, visto que se a conduta não está objetivamente permitida, ela já é proibida.

A administração publica não está apenas submetida às normas do direito positivo, como a constituição federal.

Os entes públicos também estão sujeitos às normas administrativas, também chamadas de instruções normativas (IN) que regem, que valem para todos os membros ligados àquela instituição. E aqui estamos falando de juridicidade, digamos que seria como se a administração pública legislasse em certos momentos.

IMPESSOALIDADE

O princípio da impessoalidade impede que o agente deixe de agir em razão do interesse público e passe a agir com a finalidade de tutelar um direito individual, não sendo necessário que seja o seu próprio direito. Ou seja, como o ente público tem como tutelado o Estado e os direitos do "todo", ele não deve tutelar o direito de um singular ou de uma parcela da sociedade.

Do mesmo modo em que o agente não pode deixar de proteger o coletivo em razão do individual, também não pode utilizar de seu cargo, funções e/ou qualquer outra coisa que seja inerente do seu cargo para se autopromover ou obter vantagem. Uma vez que deve ser totalmente separado um do outro, ou seja, o agente deve ser impessoal em suas condutas.

MORALIDADE

A moralidade aqui estudada não é aquela que tanto vemos falar por aí. Aqui não se trata de uma consciencia subjetiva em que suas condutas ditas como imorais não se aplica a todas as pessoas ou não geram penalidades severas. Pelo contrário! A moralidade no direito administrativo cuida para que o ente público paute suas ações de  forma que não prejudique a administração pública. Caso contrário, gerará sanções, como por exemplo: Suspensão dos direitos politicas, indisponibilidade de bens, perda da função pública, etc. Todos expressos no art. 37 CF.

Quando um agente tem uma conduta imoral dentro dos atos praticados, chamamos de improbidade administrativas e podem além dessas sansões do artigo citado, ser penalizados na esfera penal.

PRINCIPIO DA EFICIENCIA

Os atos realizados pelos agentes da administração pública não só respeitam o principio da legalidade, mas também devem visar o melhor atendimento ao público. A verdade é que as ações do agente público devem ser baseadas no equilibrio. Ter uma boa administração, que seja legal, impessoal e etc.

Ou seja,  existem a necessidade da administração pública ser eficiente em suas ações. É claro que essas ações devem estar de acordo com os demais princípios.

 

RAZOABILIDADE

Muito ligado ao principio da legalidade, esse principio trata do fato de que a conduta do agente administrativo deve atender a razão. Ou seja, mesmo que tal ato seja permitido, deve ser observado se é razoável. Sabemos que existem os poderes discricionários e os vinculados, o primeiro dá uma certa "liberdade de escolha" ao agente público, mas para que ele possa fazer isso, deverá atender a esse princípio.

Na verdade, é preciso ter em mente que todos os princípios que regem a administração pública são extremamente importantes, mas que todos eles estão subordinados ao primeiro princípio aqui abordado: O PRINCIPIO DA LEGALIDADE.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

A administração pública tem como finalidade tutelar os direitos coletivos, de forma que o interesse público esteja sempre acima do interesse individual. Contudo, algumas vezes o interesse individual e o interesse coletivo se confrontam e nesses casos, é possível que o individual supere o coletivo, mas para isso é necessário que busque a solução no judiciário.

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