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A ATIVIDADE DIREITO PREVIDENCIARIO

Por:   •  29/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  62 Visualizações

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Levando em consideração as discussões feitas nas aulas, disserte sobre o Regime Geral

de Previdência Social (RGPS), focando em seus segurados obrigatórios e, também, nos

facultativos.

        Dentro da seara do direito previdenciário três tipos distintos de regimes previdenciários apresentam uma maior importância, entre estes estão: o regime de previdência complementar , os regimes próprios de previdência social, e o regime geral de previdência social.

        O Regime Geral de Previdência Social ( RGPS) é o mais amplamente difundido na sociedade brasileira, de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante;proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

        Dentro da qualificação fornecida pela constituição federal observamos os mais diversos indivíduos que podem ser assegurados dentro da forma de regime geral. O Art. 12, II, Lei 8.212/91; Art. 9º, II, Decreto 3.048/99, apresenta em seu rol os segurados obrigatórios no RGPS, com base nisto, podemos dividir os segurados em cinco categorias: Empregado, Empregado doméstico, Contribuinte individual, Trabalhador avulso e Segurado especial. Vale também ressaltar que todos os maiores de 16 anos que se encaixem nestas condições são segurados obrigatórios, com exceção do jovem aprendiz.

        Os empregados em qualidade simples são aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. A partir desta definição proposta pela lei é essencial focar em três elementos que caracterizam os empregados: a pessoalidade, não eventualidade e subordinação, assim, esses componentes precisam ser encontrados para caracterizarem a relação de trabalho. Isto Posto, Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por mais 90 dias, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, também é segurado obrigatório perante o vínculo como empregado.

        Assim, diversos casos específicos se enquadram nesta primeira categoria descrita, como os acerca de vínculos empregatícios estrangeiros,celebrados com estrangeiros, ou celebrados no estrangeiro. De acordo com a Lei supracitada, empregados também é : O trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país;O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com

maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno; Aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de maneira estrangeira ou a órgãos a elas subordinadas ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

        Outra categoria elementar é a relacionada aos cargos ligados à União, sendo, o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por regime próprio de previdência social;O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

        Ademais, são incluídos no Regime Geral: O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; O beneficiário de seguro-desemprego; O diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego; O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

          Para findar a questão é elementar ressaltar a situação dos estagiários no regime geral de previdência, segundo a lei Lei 11.788/2008 o estágio não cria vínculo empregatício, desde que siga o determinado nos incisos subsequentes, assim, não é obrigatória a inclusão da figura do estagiário no RGPS.

EMPREGADOS DOMÉSTICOS  

A LC 150/2015, concretizou diversos direitos no ramo dos empregados domésticos, incluindo mudanças dentro do Regime Geral de Previdência Social. Segundo, O artigo 9, II,  do Decreto 3048/99, Empregado doméstico é aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana. Desta maneira, além da pessoalidade, da não eventualidade e da subordinação, a figura do empregado doméstico exige a atividade sem fins lucrativos para sua caracterização como tal.

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