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A AUDIENCIA DE CUSTODIA

Por:   •  23/9/2019  •  Artigo  •  6.049 Palavras (25 Páginas)  •  148 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT[pic 1]

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – ARTIGO CIENTÍFICO

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM O ADVENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA

 Cleverton Prado Santos Leão

Prof. MSc. Caio Humberto Ferreira Doria de Souza

Aracaju

2016[pic 2]

CLEVERTON PRADO SANTOS LEÃO

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM O ADVENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA

Trabalho de Conclusão de Curso – Artigo – apresentado ao Curso de Direito da Universidade Tiradentes – UNIT, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Aprovada em ______/______/_________.

Banca Examinadora

___________________________________________________

Prof. MSc. Caio Humberto Ferreira Doria de Souza

Universidade Tiradentes

___________________________________________________

Professor Examinador

Universidade Tiradentes

___________________________________________________

Professor Examinador

Universidade Tiradentes

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM O ADVENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA

Cleverton Prado Santos Leão[1]

RESUMO

O presente artigo tem como intuito de responder se a audiência de custodia por meio da videoconferência realmente traz maiores benefícios aos cidadãos ou é uma forma de cecear seus direitos constitucionais a ampla defesa e a presunção de inocência. Salienta-se que a audiência de custódia é considerada como o ato jurídico que consiste na condução do preso, quando efetuada a prisão em flagrante, à presença de uma autoridade judicial que deverá, após a realização de um contraditório entre acusação e defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, além de verificar questões relativas à integridade física do conduzido, no tocante a maus-tratos e tortura. Como metodologia o trabalho será uma pesquisa bibliográfica calcada nos ensinamentos de estudiosos do direito em livros e artigos científicos além das jurisprudências dos tribunais do país. Do exposto conclui-se que o contato virtual da videoconferência, por meio de uma tela de computador ainda não é suficiente ou adequado porque impossibilita a percepção do caso e do acusado pelo julgador, dessa forma, o instituto ainda necessita de maiores ajustes para se adequar ao objetivo para o qual foi criado e não ferir os direitos constitucionais dos presos em flagrante.

Palavras-Chave: Audiência de Custodia. Direitos Constitucionais. Prisão em Flagrante. Videoconferência.

ABSTRACT

The purpose of this article is to answer whether the custody hearing by means of videoconference actually brings greater benefits to citizens or is a way of censoring their constitutional rights to ample defense and presumption of innocence. It should be noted that the custody hearing is considered as the legal act that consists in the conduct of the incarcerated when incarcerated in flagrante, the presence of a judicial authority that should, after a contradiction between accusation and defense, Immediate control of the legality and necessity of imprisonment, as well as verifying questions relating to the physical integrity of the deceased in relation to ill-treatment and torture. As methodology the work will be a bibliographical research based on the teachings of law scholars in books and scientific articles beyond the jurisprudence of the courts of the country. From the above it is concluded that the virtual contact of the videoconference, through a computer screen is still not enough or adequate because it makes it impossible to perceive the case and the accused by the judge, in this way, the institute still needs more adjustments to suit To the objective for which it was created and not to damage the constitutional rights of the prisoners in flagrante.

Keywords: Custody Hearing. Constitutional rights. Prison in Flagrante. Video conference.

INTRODUÇÃO

Audiência de custódia é considerada como o ato jurídico que consiste na condução do preso, quando efetuada a prisão em flagrante, à presença de uma autoridade judicial que deverá, após a realização de um contraditório entre acusação e defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, além de verificar questões relativas à integridade física do conduzido, no tocante a maus-tratos e tortura.

Dessa forma, a audiência de custódia assegura então a integridade física e os direitos humanos dos presos, com direito integral a ampla defesa quando da prisão do mesmo, garantindo também ao cidadão a condição de presunção de sua inocência.

Durante a audiência de custódia ocorrem a oitivas entre acusado e os juízes, cabendo aos últimos avaliar a necessidade da prisão, ou se o preso tem direito a fiança, cabe também nessa etapa estabelecer se for o caso o uso de medidas punitivas de caráter educativo como o uso de tornozeleiras eletrônicas, e ainda de dar liberdade ao acusado, caso os juízes não identifiquem a justificativa legal para a prisão.

O advento da audiência de custódia tem como função primordial da celeridade ao processo legal, já que seu prazo de realização após a prisão em flagrante é de 24 horas. Ela também tem o intuito de integrar o Brasil a pactos de Direito Internacional como o Pacto de San José da Costa Rica, que teve por objetivo de assegurar a integridade física, evitar abusos e violações aos direitos humanos dos presos, bem como desafogar o sistema prisional com o excesso das prisões provisórias, além de indicar aos países que aderiram a utilização de medidas alternativas ao encarceramento provisório.

E preocupação com o excesso de presos provisórios é corroborada com dados do Ministério da Justiça de 2015 que indicam que 41% ou 250.213 são presos provisórios no Brasil, sem condenação em primeira instância, ou seja, que ainda podem ser presumidos como inocentes.

É valido salientar que algumas cortes do país já estão utilizando a audiência de custódia, a iniciativa pioneira foi no Estado de São Paulo no ano de 2015 e posteriormente começou a ser utilizado em outros estados, inclusive Sergipe, no caso da sua realização por videoconferência o próprio estado de São Paulo utiliza, porém juristas e advogados contestam sua utilização por identificarem ausência de lei federal que regulamentasse a prática, a mesma percepção foi feita pelo Supremo Tribunal Federal que anulou algumas audiências feitas com o uso da tecnologia.

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