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A Audiências de Custódia

Por:   •  10/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  337 Visualizações

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A audiência de custódia é uma inovação no nosso ordenamento jurídico, que não está prevista no nosso Código de Processo Penal, mas prevista nos pactos e tratados internacionais como: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou as medidas, com o objetivo de colocar a audiência de custódia em prática em nosso ordenamento jurídico.

Pacto de San Jose da Costa Rica

O Pacto, no documento tem um total de 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, e tem como o maior objetivo valorizar os direitos fundamentais da pessoa humana, como os direitos que uma pessoa precisar ter para viver dignamente. A convenção, protege a pessoa de qualquer tipo de agressão física ou psicológica, trata das garantias judiciais de uma liberdade de associação e da proteção a família.

O objetivo deste tratado internacional, é a busca da conciliação entre os países, de uma consolidação por uma liberdade pessoal e de justiça social, todos os princípios fundados e inspirados aos direitos humanos essenciais. O tratado tem uma enorme influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visa aos direitos fundamentais da pessoa humana, gozando dos seus direitos civis e políticos.

Está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) a respeito das audiências de custódia por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5240), sustentando que a audiência de custódia somente poderia ter sido criada por lei federal e nunca por intermédio de tal provimento autônomo, já que a matéria do poder de legislar é do Congresso Nacional. As audiências de custódia, repercutiram também nos interesses institucionais dos delegados, cujas atribuições são determinadas pela Constituição, Art. 144, parágrafos 4º e 6º.

O STF julgou improcedente a ADI proposta pelos delegados, de acordo com o Art. 7º, item 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), por ter caráter supralegal, sustando os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional.

Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Art. 7º, Item 5º

“Toda pessoa presa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas, Art. 9º, item 3º

“Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento

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