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A AULA TIPICIDADE SUBJETIVA PARTE

Por:   •  29/5/2022  •  Ensaio  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  115 Visualizações

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TIPICIDADE SUBJETIVA

Nas últimas semanas, nós começamos a estudar aquilo que chamamos de tipicidade ativa dolosa, buscando identificar quais são os elementos necessários para que exista tipicidade nos tipos ativos dolosos. Nós vimos que tipicidade é sempre composta por tipicidade legal e tipicidade material e que a tipicidade legal vai ser dividida em tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva.

                TO[pic 1]

        TL [pic 2]

TAD         TS

        TM

Nas últimas aulas, nós finalizamos a análise dos elementos que integram a tipicidade objetiva (que eram em número de cinco) e podemos, agora, iniciar o estudo da tipicidade subjetiva.

Como sabemos, o tipo subjetivo é o conjunto dos elementos subjetivos de um tipo penal e a adequação da conduta a estes elementos subjetivos irá gerar a tipicidade subjetiva.

A tipicidade subjetiva dos tipos ativos dolosos pode se apresentar de duas formas:

a) na maior parte dos tipos ativos dolosos, haverá um único elemento subjetivo: o dolo;

b) em parcela menor dos tipos ativos dolosos, haverá dois elementos subjetivos: o dolo e um elemento subjetivo especial (que também pode ser referido como “elemento subjetivo diverso do dolo”, “dolo especial”, “dolo específico”, “especial fim de agir”, entre outros).

Podemos, assim, representar a estrutura da tipicidade objetiva da seguinte forma:

                

        Dolo (elementos presente em todos os tipos ativos dolosos) [pic 3]

TS         

        Elemento Subjetivo Especial (elemento presente apenas em alguns tipos ativos dolosos)

1 DOLO

Para que se possa entender o dolo, é necessário que se analise, primeiramente, aquilo que está disposto no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, que traz uma das regras mais importantes de todo o Direito Penal. Este parágrafo dispõe que:

“Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

Este parágrafo é extremamente importante, pois ele nos traz duas informações essenciais:

a) como regra geral, os tipos penais são tipos dolosos;

b) o dolo é, como regra geral (com raríssimas exceções), um elemento implícito nos tipos penais (dolosos).

Vejamos:

O dispositivo nos diz que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. A expressão "salvo os casos expressos em lei” está, evidentemente, nos afirmando que a regra contida neste dispositivo irá admitir exceções, mas que estas exceções deverão, obrigatoriamente, estar expressas na lei.

Mas a regra, e é isto que é importante agora, é que, como regra geral “ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Ora, se ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, podemos concluir que, como regra geral, não existe crime quando o agente não age com dolo, ou seja, não existe crime sem dolo.

E esta é justamente a regra do Direito Penal. No Direito Penal, como regra geral, só existe crime (só existe tipicidade) quando o agente pratica a conduta descrita no tipo penal de forma dolosa. Pode parecer estranho, mas, como regra geral, caso o agente atue sem dolo, não existe crime. Como regra geral, não existe crime se o agente pratica a conduta de forma culposa, “salvo os casos expressos em lei” (mas falaremos sobre isso depois).

Neste sentido, sempre que um tipo penal descreve uma conduta (e tipos penais são descrições de condutas), apenas existirá crime (no caso, apenas existirá tipicidade) caso o agente pratique aquela conduta de forma dolosa.

Assim, quando a lei, no artigo 121, caput, do CP, diz que é crime “matar alguém”, o agente apenas praticará este crime se praticar esta conduta de forma dolosa. Perceba-se:

a) se “ninguém pode ser punido por “fato previsto como crime”, senão quando “o pratica” dolosamente”;

b) então “ninguém pode ser punido por “matar alguém”, senão quando “matar alguém” dolosamente.

E, pelo mesmo raciocínio:

c) “ninguém pode ser punido por “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, senão quando “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” dolosamente”; e

d) ninguém pode ser punido por “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, senão quando “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” dolosamente.

e) afinal: “ninguém pode ser punido por “fato previsto como crime”, senão quando “o pratica” dolosamente”.

Este raciocínio é válido para todos os tipos penais, “salvo os casos expressos em lei”, razão pela qual é possível afirmar que, como regra geral, todos os tipos penais são tipos dolosos, “salvo os casos expressos em lei”.

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