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A AUTONOMIA DA VONTADE E A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por:   •  26/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.412 Palavras (10 Páginas)  •  243 Visualizações

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A AUTONOMIA DA VONTADE E A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Introdução.

Este trabalho visa entender como o Estado pode intervir na autonomia da vontade quando se trata da liberdade de contratar, principalmente quando o assunto é sobre as relações de consumo. O homem, desde o início das civilizações, estabelece "tratados" de obrigações recíprocas que com o passar do tempo e com a evolução da sociedade foi sendo regida pelo Estado por meio das leis, de início eram leis morais e depois através de institutos legais que assumiriam a responsabilidade por elas.

Por outro lado, a autonomia da vontade, “princípio segundo o qual toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir seu conteúdo” (JUSBRASIL, 2010). Preceitua que os indivíduos, têm desde que possuam capacidade jurídica, o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade. A origem deste princípio está relacionada aos ideais iluministas surgidos no século VIII, onde o indivíduo era o foco, em cuja liberté e igalité, pregadas pela Revolução Francesa estão basicamente estabelecidos.

Porém, com o progresso e a revolução industrial, as relações contratuais também evoluíram e ficando claro que as demandas derivadas dessas relações precisavam ser regidas para evitar o desequilíbrio contratual entre as partes. Em nome do bem-estar da sociedade, com o passar do tempo, novas estruturas políticas e jurídicas foram criadas com o objetivo de ordenar essas relações.

1. Autonomia da vontade

        O princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais é baseado na ideia de que os indivíduos, em posse de capacidade jurídica, têm poder e liberdade de praticar negócios jurídicos de acordo com sua vontade. Assim, o conteúdo e as estipulações do contrato, desde que dentro da lei, são livremente decididos entre as partes.

        Este princípio, então, envolve a liberdade de fazer ou não contratos, a liberdade de escolher com quem se quer fazer um negócio e a liberdade de se criar o contrato com um conteúdo que atenda aos interesses das partes. Desta forma, assume-se que as partes estão em nível de igualdade, livres para tomar suas próprias decisões.

        Neste caso, a lei tem o propósito de assegurar o cumprimento do contrato.  O Estado não teria espaço de intervir nesse tipo de relação, pois ela seria característica do Direito Privado. Assim, apesar de servir como proteção do contrato, ele não deve interferir na formação do mesmo.  Toda a legitimação vem da própria vontade humana, que forma um vínculo obrigacional entre as partes.

        As bases históricas da autonomia da vontade são várias, estando presentes no direito natural, no direito canônico, nos ideais da Revolução Francesa e nas escolas liberais econômicas.  No direito natural, baseado nas ideias de Kant, o indivíduo é um ente de razão e é através de sua vontade e de seu agir que a expressão jurídica é realizada. O direito canônico também tem presença, pois existe santidade na promessa, criando uma obrigação moral de honrar os termos do contrato.

        Os ideais iluministas, pregados pela Revolução Francesa, também exercem influência no princípio da autonomia da vontade. A liberdade e igualdade, clamada pelos franceses, é a marca desse princípio. Um resultado posterior da Revolução Francesa foi Código Napoleônico de 1804, tipicamente burguês, que defendia o direito dos contratos. Ou seja, mínima intervenção do Estado nos contratos. Este conceito fica bem explicitado no artigo 1.134 deste código civil, que estabelece que “as convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra à qual deve se submeter como a própria lei”.

        O liberalismo econômico se baseia no individualismo nas relações econômicas, ou seja, sem a presença de agentes reguladores ou interventores. Assim, como foi visto, os contratos devem ser regidos pela exteriorização da vontade das partes de forma privada, sem influência do Estado.

        Porém        , a autonomia da vontade começou a perder força no século XX.  Regulada pela ordem pública, preocupada com a desigualdade entre as partes do contrato, começou a se buscar atender os interesses da sociedade por justiça. O Estado viu a necessidade de defender a parte mais fraca, pois muitas vezes não existia o equilíbrio de forças no contrato.

        Um exemplo desse desequilíbrio está nas relações de consumo, nos quais o consumidor muitas vezes se encontra em uma posição inferior em relação ao poder econômico do fornecedor. As relações de consumo nasceram no início da história humana, quando se viu a necessidade de trocar mercadorias para sobreviver. Essas relações eram regidas somente pela autonomia da vontade até um período após a revolução industrial, quando o comércio tomou uma escala maior. Nesse momento, os movimentos em busca de justiça tomaram força.

        As atuais relações contratuais buscam assegurar a dignidade da pessoa humana, dando uma função social ao contrato. Desta forma, não se permite que os contratos sejam extremamente individualistas ou até mesmo abusivos, causando danos a uma das partes ou a terceiros. O modelo tradicional de contrato foi substituído por novas formas de contratos regulados, com conteúdo dado por um legislador.

2. Intervenção do Estado

A intervenção nada mais é que a forma que o Estado encontrou de controlar as relações privadas na sociedade. A atuação do Estado vai acontecer no âmbito econômico, familiar, nas relações contratuais e em defesa do consumidor.

O caput do artigo 170 da Constituição Federal diz que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Fundado nos princípios e valores da constituição, como a dignidade da pessoa humana e o seu livre desenvolvimento, e em detrimento do homem como objeto de lucro, os contratos não mais poderão ter uma igualdade meramente formal, onde os mais fracos sempre saem prejudicados, mas devem desempenhar sua função social baseados na equidade e na justiça.

A partir da observância do interesse público, um limite foi traçado para impedir que as partes ajam de inconformidade com os objetivos sociais definidos. Relativizando o conceito de autonomia como o artigo 421 do código Civil propõe ao expressar que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.  

Por conta disso, leis novas começaram a ser estabelecidas, com o objetivo de garantir a o interesse público e acabar com a supremacia dos economicamente mais fortes. Entre estas leis estão a Lei do inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor, o qual vamos ressaltar.

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