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A Quebra da Autonomia do Estado Frente aos Direitos Humanos

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.832 Palavras (16 Páginas)  •  387 Visualizações

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A Quebra da Autonomia do Estado Frente aos Direitos Humanos

AUTORES:

Djamara Oliveira

HellenKerpel

Rosanna Ximenes[1]

RESUMO: O presente texto faz considerações sobre a interferência do direito internacional dos direitos humanos na soberania dos Estados, uma vez que, o Estado não protegendo seus cidadãos e violando os direitos humanos, poderá sofrer intervenção. Tratando sobre a falta de uma autoridade que centralize o poder, na esfera internacional, e a importância dos tratados internacionais como principal fonte do direito internacional. Tece considerações acerca da paz perpetua proposta por Kant, e o conceito de direito internacional para Herbert Hart e Ronald Dworkin, visando assim compreender, sob a ótica jurídica, se a intervenção dos Estados é legitima, ou se ha uma quebra na soberania dos Estados que sofrem intervenção.

PALAVRAS-CHAVE: Direito internacional; Direitos Humanos; Soberania; Tratados internacionais;

ABSTRACT:This paper raises questions about the interference of international human rights law on states sovereignty, sincethestate does not protect its citizen and violating human rights, intervention may suffer. Handling about missing an authority that middle power in the international sphere, and the importance of international treaties as main source of international law.Presentsconsiderationsaboutpeaceperpetuatesproposedby Kant, andtheconceptofinternationallawto Herbert Hart and Ronald Dworkin, thusaimingtounderstand in the legal perspective, theinterventionofstatesislegitimate, orif a break in thesovereigntyofstatessufferingintervention.

KEYWORDS:internationallaw; HumanRights; sovereignty; Internationaltreaties;

Introdução

Este estudo pretende fazer uma abordagem sobre a quebra da autonomia dos Estados frente ao Direito internacional dos direitos humanos, levando em consideração a origem da sociedade internacional, o conceito de direito internacional, e as organizações internacionais,que tem como objetivo a interação entre os países.

O surgimento da sociedade internacional atual tem inicio em 1648,quando ocorre o fim da guerra dos 30 anos(Paz de Westfália) que se passa na Europa central, onde de um lado os príncipes alemães protestantes, enfrentam o Sacro império Romano. Desta guerra sai derrotado o Império, sendo colocada de lado a ideia de que a Europa como um todo dele fazia parte, como um único império territorial, governado pelo Sacro Império Romano Germânico e o Papa. A partir de então deu inicio a consolidação do sistema de Estados. A consequência da Paz de Westfália, foi a fragmentação do mapa europeu em inúmeros Estados, constituindo uma nova sociedade internacional, emergindo características como, o principio da não ingerência, principio da jurisdição territorial dos Estados e a igualdade soberana dos Estados. A Paz de Westfália foi o marco histórico do Direito internacional.

O conceito de Direito internacional sofre varias divergências, o filósofo inglês Herbert Hart, acredita não existir o “direito”, no direito internacional, mas apenas uma norma de conhecimento, onde sua existência se dá pelo fato social. Para Hart o que fundamento o “direito” internacional é o consenso, pois para ele a natureza do direito, parte da suposição de que sua existência torna obrigatória, pelo menos certa conduta, e se o direito internacional não sanciona o descumprimentos de conduta, não pode ser considerado direito. Em contrapartida, o filosofo norte-americano Ronald Dworkin, acreditava que os Estados soberanos se submetem ao direito internacional, portanto não haveria explicação para que um Estado aceitasse um tratado, o seu consentimento não seria suficiente para fundamentar o direito internacional. O consentimento para Dworkin é circular, é preciso recorrer uma espécie de principio ou justificação para aceitar uma norma de direito internacional. Para ele o direito internacional deveria ser baseado nos seguintes principio; o Estado só tem legitimidade quando ele justifica a coerção diante do seu cidadão , ou seja, respeita da dignidade dele; o Estado deve proteger o cidadão de crimes contra a humanidade, o Estado que não protege, não se justifica,  sendo um perigo para o sistema internacional. Assim,

O Estado carece de integridade porque deve endossar princípios que justifiquem uma parte dos seus atos, mas rejeitá-los para justificar o restante. Essa explicação distingue a integridade da coerência perversa de alguém que se recusa a resgatar alguns prisioneiros por não poder salvar todos. Se tivesse salvado alguns, escolhidos ao acaso, não teria violado nenhum princípio do qual necessita para justificar outros atos. Mas um Estado age desse modo quando aceita uma solução conciliatória salomônica; o que a integridade condena é a incoerência de princípio entre os atos do Estado personificado. (DWORKIN, 2003, p 223).

Dworkin parte do Principio da Relevância, se um Estado que faz parte da comunidade, e legitima o poder coercitivo no âmbito interno, legitima o poder coercitivo dos Estados, quem não pertence a comunidade, ele tem o dever prima faciede respeitar essa estrutura e de aderir a ela desde que quando feita a adesão, o poder coercitivo no âmbito interno, seja justificada perante o cidadão e aos Estados.Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do direito internacional, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica noconsentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda,um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em se vincular juridicamente. Isso é válido até mesmo para o princípiomajoritário, que não é automaticamente aplicável ao direito internacional, no âmbito de umaorganização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitarem uma decisãoque lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente com esta forma decisória.[2]

Em sua obra, A Paz Perpétua, Kant tenta consolidar através de um contrato social a união entre os Estados, fundamenta sua obra em quatro pontos principais; os Estados nas suas relações externas vivem ainda num estado não jurídico; o estado de natureza é um estado de guerra e, portanto um estado injusto; sendo esse estado injusto, os Estados têm o dever de sair do mesmo e fundar uma federação de Estados; essa federação não faz parte de um poder soberano. Divide sua obra eu duas seções, na primeira seção apresenta o que chama de artigos preliminares à paz perpetua entre os Estados, descrevendo as condições que são impeditivas da paz. Na segunda seção apresenta três artigos definitivos, sendo seguida por dois complementos.

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