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A AUTOTUTELA SOCIALMENTE LEGITIMA

Por:   •  25/6/2019  •  Projeto de pesquisa  •  2.578 Palavras (11 Páginas)  •  132 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BARRA MANSA
PRÓ-REITORIA DO ACADÊMICA
CURSO DE DIREITO

AUTOTUTELA SOCIALMENTE LEGITIMA

JEAN DE SOUZA SILVA

BARRA MANSA

2018

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BARRA MANSA
PRÓ-REITORIA DO ACADÊMICA
CURSO DE DIREITO

AUTOTUTELA SOCIALMENTE LEGITIMA

JEAN DE SOUZA SILVA

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa, como requisito parcial de aprovação para a disciplina Métodos e Técnicas de Pesquisa.

BARRA MANSA

2018

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 3

  1. Delimitação do tema .............................................................................................. 3
  2. Problema ............................................................................................................... 4
  3. Enunciado das Hipóteses ...................................................................................... 4
  4. Objetivo Geral e Específicos ................................................................................. 5
  1. Objetivo Geral .................................................................................................. 5
  2. Objetivos específicos ....................................................................................... 5
  1. Justificativa do Trabalho ........................................................................................ 6

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ...............................................................................6

3. METODOLOGIA ....................................................................................................10

4. RESULTADOS ESPERADOS ...............................................................................10

BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................................11

CRONOGRAMA ........................................................................................................12


1. INTRODUÇÃO

O Estado Democrático de Direito é garantidor de direitos e deveres que devem ser regulados e eficazes dentro da sociedade. Com base no denominado “Princípio da Dignidade Humana” que consta na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigo 1º, inciso III) e que é inerente à toda pessoa, sem qualquer distinção cabível, têm-se uma ampla base para garantias fundamentais que a Constituição descreve em seu artigo 5º:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Desvencilhamos então o proposto na presente pesquisa. Sabe-se que o Estado é detentor legitimado do monopólio da força física dentro da sociedade que o consagre. Ou seja, num ambiente em que ocorra cerceamento da dignidade, liberdade, igualdade e da segurança da pessoa humana, ninguém além deste poderá fazer uso de força física para que a dignidade seja preservada. Somente a ele cabe o uso do poder de punir, ainda que coercitivamente, e de garantir a eficácia da dignidade da pessoa humana. Entretanto, é quando o ius puniendi (direito de punir) do Estado se demonstra ineficaz em seu exercício que a sociedade desamparada conclama para si a legitimação da autotutela eficaz, mas, que é ilegal conforme o ordenamento jurídico vigente.

  1.  DELIMITAÇÃO DO TEMA

O direito de punir numa realidade anterior já consagrou a pessoa privada, o que resultou numa sociedade relativamente distópica, dando margem para que o Estado se torne titular exclusivo deste. A segurança pública eficaz cabe a este, conforme dispõe a Carta Magna em seu artigo 144, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e do patrimônio”.

Mas, e se o Estado em posse e uso do direito-dever de punir não é plenamente eficaz, e a sociedade sofre exacerbadamente ante a ineficácia de problemas que afligem a sua dignidade e instauram-se cotidianamente, não seria um novo cenário distópico a tomar forma? É com esse questionamento que as pessoas que convivem nessa nova realidade cotidiana usam-no para consagrar para si a instauração da “justiça com as próprias mãos”, que é juridicamente ilegal e reprimida pelo Estado, mas, socialmente legal e conclamada.

  1.  PROBLEMA

É ávido saber que toda atitude humana que vai contra o que é inerente e digno a cada pessoa, seja na esfera privada ou pública, deve ser penalizado coercitivamente de modo que o afligido não mais sofra, tendo a reparação de seu status, e que o agente causador da aflição seja tratado coercitivamente e responsabilizado penalmente na medida do maleficio provocado. Nesse sentido, temos uma imagem de eficácia, na qual não haverá problema sem a devida aplicação de sanção penal. O que, a sociedade entende e vive numa imagem que difere da idealizada. O Estado não consegue controlar a criminalidade disseminada na sociedade, de modo que muito passa por impune, é isso que os jornais, noticiários e os boatos de boca em boca incitam. E é meio a isso que uma parcela grande da sociedade aflita enseja o instituto da autotutela sob a afirmação que o legitimado jurídico é ineficaz.

  1.  ENUNCIADO DAS HIPÓTESES

Qualquer hipótese que se proponha a solucionar tal problemática deve dispor de uma comunicação ampla, certa e eficaz entre o Estado e a sociedade afligida. De modo que na participação da política de segurança pública, a solução da problemática, esteja inserido ambos; a sociedade com voz e o Estado com ouvidos e senso responsável.

A primeira resposta provisória (hipótese n. 1) que “a sociedade deve ter a voz aumentada e o ensejo por força deve ser dialogado e mediado por meio de política de prevenção. Se ramos da sociedade, como as favelas, sofrem com a criminalidade exacerbada, uma política de prevenção poderia ser eficaz, ainda mais quando está encontra-se por instaurar. “Ouvidos” atentos a indicação social convém”.

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